Vale a retroatividade

Nunes Marques manda remeter ação a MP estadual para análise de ANPP

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11 de junho de 2023, 7h46

Reconhecendo a retroatividade do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, acatou um recurso e determinou que o juízo de primeiro grau envie uma ação ao Ministério Público para proposta de acordo de não persecução penal. Trata-se de um processo movido contra um homem do Paraná acusado de produzir, comercializar e transportar produtos agrotóxicos.

Nelson Jr./SCO/STF
Nelson Jr./SCO/STFPara o ministro, a Lei 13.964/2019, no ponto em que institui o ANPP deve retroagir, por ser lei penal mais benéfica ao réu

Nunes Marques lembrou que a 2ª Turma do STF, no julgamento do Habeas Corpus 220.249, firmou, por unanimidade, entendimento reconhecendo a aplicação retroativa do artigo, devendo atingir tanto as investigações criminais quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

"O artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal. Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência."

De acordo com o ministro, quando se trata de norma penal de conteúdo material "aplica-se a retroatividade penal benéfica, conforme dispõe o artigo 5º, XL, da Constituição da República: 'a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu'".

Essa mesma razão, lembra Nunes Marques, é revelada no artigo 2º do Código Penal, ao dispor que "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

"Nesse aspecto, entendo pela incidência retroativa das regras relacionadas ao ANPP às persecuções penais em curso, ante a natureza híbrida da norma e o seu conteúdo mais favorável ao réu. (…) Dessa forma, a Lei 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal, deve retroagir, por ser lei penal mais benéfica ao réu", afirmou.

O ministro lembrou que o pacote anticrime entrou em vigência quando a sentença penal condenatória ainda não havia transitado em julgado. "Desse modo, tenho como razoável a conclusão segundo a qual um instituto que busca a conciliação e visa a obstar a tramitação de uma persecução penal seja aplicado até a última fase desta, isto é, até o momento anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não se encontrando o exercício da persecução penal restrito à apresentação da denúncia", concluiu.

O réu foi representado na ação pelo advogado Adriano Bretas, do escritório Bretas Advogados.

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ARE 1.437.781

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