Vaga disputada

STF julga ação que vai definir substituto de Deltan na Câmara

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9 de junho de 2023, 12h43

O Supremo Tribunal Federal julga, nesta sexta-feira (9/6), quem deve substituir o deputado federal cassado e ex-procurador da República Deltan Dallagnol (Podemos-PR) na Câmara dos Deputados. Iniciado à meia-noite, o julgamento já tem quatro votos a favor do entendimento do ministro Dias Toffoli (relator) de que o economista e ex-deputado Luiz Carlos Hauly (Podemos-PR) deve assumir o posto.

Os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Até o momento, apenas o ministro Edson Fachin divergiu de Toffoli. Os demais ministros têm até às 23h59 para declarar o voto.

Lula Marques/Agência Brasil
Lula Marques/Agência BrasilPodemos questionou decisão sobre diplomação de substituto à vaga na Câmara

Na última quarta (7), Toffoli negou pedido de  Deltan para suspender a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura e, consequentemente, decretou a perda do mandato de deputado federal. Na discussão, o ministro deferiu uma liminar em uma reclamação autorizando a diplomação imediata de Hauly.

Após a decisão do TSE, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) havia declarado eleito Itamar Paim, do Partido Liberal (PL). O argumento foi de que nenhum dos suplentes do Podemos atingiu a votação nominal mínima prevista no artigo 108 do Código Eleitoral (10% do quociente eleitoral).

Hauly e o Podemos sustentam que a decisão do TRE-PR violou entendimento do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.513 e 6.657, em que foi decidido que os votos de candidato com registro negado após a eleição devem ser computados para o partido e foi declarada a constitucionalidade da exceção à exigência de votação nominal mínima para a posse de suplentes.

Toffoli acolheu esse argumento e manteve o voto no julgamento virtual. O ministro lembrou que no caso de Dallagnol, a decisão de inelegibilidade aconteceu após a eleição e que, ao indeferir a candidatura, no mesmo ato, o TSE autorizou a preservação dos votos ao Podemos.

"A situação dos autos amolda-se à tese firmada na ADI 4.513/DF, na qual o STF, em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, acolheu a tese de que o artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral autoriza o cômputo dos votos à legenda do candidato, se, no momento da disputa eleitoral, o candidato estava com o registro deferido e, posteriormente, sobreveio decisão pelo indeferimento", disse o ministro.

Toffoli afirma que a decisão do TRE-PR afastou a determinação do artigo 112 do Código Eleitoral, "em um pretenso exercício equivocado de distinguishing, no qual considerou a inelegibilidade do candidato como motivo suficiente a desconsiderar os votos da legenda".

Ao acompanhar o voto de Toffoli, o ministro Alexandre de Moraes comentou que os votos tidos como válidos desde a totalização das eleições "têm o condão de manter inalterados os quantitativos de votos totais válidos, bem como os quocientes eleitoral e partidário".

"Desse modo, quando desnecessária a realização de novo processamento do resultado das eleições, verifica-se que a distribuição de quantidade de cadeiras disputadas entre os partidos políticos igualmente não sofre modificações, mantendo-se inalterada a lista de candidatos ordenada após a totalização dos votos, de sorte que a vacância de cargo em decorrência de posterior decisão de indeferimento de registro de candidatura que acarrete cassação de diploma de candidato eleito, enseja a incidência das regras de suplência da representação partidária."

Alexandre disse que, depois a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura, os votos foram considerados válidos ao Podemos, o que torna desnecessária uma nova totalização de votos.

"Ou seja, a vaga conquistada pela agremiação deve ser preenchida por suplente mais votado sob a mesma legenda, independente de votação nominal mínima, no caso, Luiz Carlos Jorge Hauly."

Divergência
Por volta das 15h40, o ministro Edson Fachin abriu divergência ao entendimento de Toffoli. Na avaliação dele, o TRE-PR agiu corretamente ao diplomar Itamar Paim. "A validade dos votos de candidato cujo registro foi indeferido deve ser tratada como se voto de legenda fosse: auxilia o partido a obter o quociente partidário, mas não dispensa os candidatos da obtenção de votação nominal correspondente à 10% do quociente eleitoral", disse Fachin.

Segundo o ministro, é possível questionar a legitimidade da exigência de votação nominal em relação ao sistema proporcional de votação, "mas considerando a liberdade de escolha do Poder Legislativo de restringir o impacto dos chamados 'puxadores de voto', não há como, neste momento processual, dispensar o reclamante de cumprir o requisito do artigo 108 do Código Eleitoral".

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto divergente de Fachin
RCL 60.201

Notícia atualizada às 15h48 de 9/6 para acréscimo de informações

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