FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA

Policial aposentado tem preventiva revogada por falta de motivação concreta

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5 de junho de 2023, 16h46

Apenas a menção da gravidade abstrata do delito e de outros aspectos inerentes ao próprio tipo penal não é fundamentação idônea para se decretar a prisão preventiva e renová-la. Além disso, ainda é necessário que haja atualidade entre o fato sob apuração e a decisão restritiva da liberdade.

CNJ
Essa análise foi feita pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) ao conceder Habeas Corpus a um investigador aposentado. Ele está preso preventivamente, há mais de um ano, sob a acusação de matar a tiros um ex-policial civil, que era seu primo, em um bar de Curitiba, após discussão relacionada a jogo de baralho.

Relator do habeas corpus, o desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa apontou que o magistrado, em todas as oportunidades, “limitou-se a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do delito e referências genéricas a elementos inerentes ao próprio tipo penal supostamente violado, o que, por si só, não bastam à custódia preventiva”.

Costa acrescentou que, após mais de um ano, não está evidenciada a necessidade da manutenção da prisão cautelar por tanto tempo para o resguardo da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal, segundo fundamentou o juiz. "Inexiste a necessária contemporaneidade entre os fatos denunciados e o decreto de prisão cautelar." Os desembargadores Telmo Cherem e Miguel Kfouri Neto seguiram o relator.

A defesa do réu, ao apontar a falta dos requisitos da prisão cautelar, sustentou que a última testemunha de acusação a ser ainda ouvida é sigilosa e não está acessível ao acusado, "não havendo qualquer indicativo de real necessidade de proteção da instrução criminal ainda vigente".

Em contrapartida à concessão da liberdade provisória, o colegiado impôs ao réu as seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar as suas atividades; proibição de se ausentar da comarca em que reside, sem prévia autorização do juízo, por prazo superior a sete dias; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, e monitoração eletrônica.

Conduta da vítima
Com a ressalva de não ser o foco da análise do habeas corpus, o passado criminal do ex-policial morto foi citado pelo relator. “Pelas informações fornecidas pelo Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Paraná, a vítima conta com 31 páginas de informações, o que não justifica o crime perpetrado, mas evidencia claramente a contumácia delitiva da vítima, inclusive pela prática do crime de tráfico de drogas”.

O homicídio aconteceu em 3 de abril de 2022. Em seguida, conforme os autos, o investigador aposentando foi à frente do bar e também tentou matar a filha da vítima, que estava sentada a uma mesa. Porém, uma pessoa segurou a mão do acusado no momento do disparo e conseguiu desviar o tiro do segundo alvo.

Autuado em flagrante, o investigador teve a preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Região Metropolitana de Curitiba. O MP o denunciou por dois homicídios qualificados — um consumado e outro tentado. Em 31 de agosto de 2022, houve a reanálise necessária da custódia cautelar, sendo ela mantida sob o mesmo fundamento originário.

Conforme o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".

HC 0075309-40.2022.8.16.0000

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