ciber-responsabilização

Empresa do mesmo grupo é responsável por danos causados pela Binance

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1 de junho de 2023, 7h48

Sem evidências de culpa exclusiva do consumidor, o fornecedor de serviços de corretagem de criptomoedas responde pelos danos decorrentes de fraude nas operações de transferência de ativos possibilitadas por falhas no sistema de segurança.

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Carteira de criptomoedas do autor foi invadida e todos os valores foram subtraídosPexels

Assim, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a empresa de serviços de tecnologia B Fintech, integrante do mesmo grupo econômico da corretora Binance — que ainda não está formalmente instalada no Brasil —, a ressarcir um consumidor vítima de fraude na sua carteira de criptomoedas.

A conta do autor na Trust Wallet, aplicativo de carteira digital oficial da Binance, foi invadida e todos os valores, no total de R$ 28 mil, foram subtraídos por meio de 14 transações em um intervalo de dez minutos no fim da madrugada.

Em contestação, a B Fintech alegou que não é responsável pelas operações da Trust Wallet, pois possui operações distintas e descentralizadas da Binance. Mesmo assim, foi condenada em primeira instância a indenizar o consumidor pela fraude, devido à falha no sistema. A empresa recorreu.

Na Turma Recursal, o juiz relator, Carlos Alberto Martins Filho, observou que o objeto social da B Fintech inclui a corretagem e a custódia de criptoativos, além da participação em outras sociedades.

Assim, considerou que a empresa se insere na cadeia de consumo como fornecedora de serviços e responde pela Binance — pois esta não está formalmente constituída no Brasil.

O magistrado ressaltou que a finalidade da carteira de criptomoedas é justamente garantir maior segurança às transações feitas pelos clientes da corretora.

No caso concreto, ocorreram movimentações anormais, "considerado o perfil do consumidor". O autor havia feito todos os procedimentos de segurança recomendados pela ré.

O cliente apresentou diversas telas do aplicativo e do site da ré, que mostravam a transferência das criptomoedas. Para Martins Filho, isso é suficiente para demonstrar o prejuízo.

Conforme a jurisprudência da Turma Recursal, o investidor que entrega recursos a empresas gestoras de operações em criptomoedas se encaixa no conceito de consumidor.

O relator aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

"A atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto consubstancia fortuito interno, relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco", concluiu o juiz.

Atuaram no caso os advogados Frank Ned Santa Cruz de OliveiraRodrigo da Costa Alves, do escritório Santa Cruz Consultoria Jurídica e Advocacia.

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Processo 0711973-49.2022.8.07.0007

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