Paraíba deve indenizar por intubação indevida de paciente em hospital
29 de julho de 2023, 12h48
Por entender que ficou comprovada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) deu provimento a um recurso que condenou o estado a indenizar uma paciente por danos morais em decorrência de um erro médico.

De acordo com os autos, em 26 de janeiro de 2018, após sofrer um desmaio em sua residência, a autora foi conduzida pelo SAMU ao Hospital Regional de Piancó, onde os médicos suspeitaram de intoxicação e realizaram uma lavagem estomacal.
Entretanto, não foi encontrado nenhum indício de ingestão de qualquer substância química. Ela foi então intubada pelos médicos e levada ao Hospital Regional de Patos, local em que o médico estranhou a conduta dos primeiros profissionais, alegando que a causa do desmaio tinha sido a baixa glicose.
Ela foi, então, encaminhada ao endocrinologista. Segundo o relato da paciente, foram pedidos exames laboratoriais que comprovaram que não existia nenhum problema de saúde. Porém, em decorrência do procedimento de intubação, criou-se um granuloma de alto risco na garganta da autora, sendo necessária intervenção cirúrgica para solucionar o problema.
Ao interpor recurso, a paciente requereu a alteração parcial da decisão, no tocante ao reconhecimento do seu direito à indenização por danos morais. Já o estado da Paraíba defendeu a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora. Noutro ponto, discorre sobre a responsabilidade do estado e suas causas excludentes.
O relator do processo, o desembargador João Batista Barbosa, destacou ao negar o provimento do recurso do estado, que as alegações foram bastantes genéricas. "Com isso, impõe-se reconhecer que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC/15. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado", ressaltou.
No tocante ao valor da indenização, que foi fixado em R$ 6.760,00 na primeira instância, o relator deu provimento ao recurso da parte autora a fim de majorar para R$ 10 mil.
"O relatório evidencia a gravidade do problema provocado pela imperícia do médico atendente, sendo suficiente para reconhecer que restou devidamente comprovada a conduta, dano e o nexo de causalidade entre a lesão causada à paciente e a atuação do médico que praticou uma intubação de forma inadequada e desnecessária", frisou o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
Apelação cível 0828516-58.2016.8.15.2001
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