Confusão de pedidos

STJ nega liminar para reduzir pena de presos com mais de 500 kg de maconha

27 de julho de 2023, 8h25

Se o pedido de liminar confunde-se com o mérito do Habeas Corpus, deve-se aguardar o julgamento mais aprofundado da questão pelo colegiado.

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Réus foram presos com mais de 500 quilos de maconha
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Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou o pedido da defesa de dois paraguaios condenados por tráfico de drogas para que fosse aplicado o redutor do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) e, em consequência, abrandado o regime de cumprimento de pena.

Os dois foram presos enquanto transportavam 523,5 quilos de maconha provenientes do Paraguai. Eles foram condenados a 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo a denúncia, em dezembro de 2022, durante a execução da operação hórus, a Polícia Federal flagrou duas embarcações suspeitas no rio Paraná. Em uma delas, encontrou a droga e os dois paraguaios. Os ocupantes da outra embarcação conseguiram fugir.

No Habeas Corpus com pedido de liminar submetido ao STJ, a defesa sustentou constrangimento ilegal diante do não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, em razão de os condenados serem primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem ao crime nem integrarem organização criminosa.

Julgamento de mérito
Para a ministra Maria Thereza, o pedido de liminar, nos termos em que foi apresentado, confunde-se com o próprio mérito do Habeas Corpus impetrado no STJ, "razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria".

O mérito do Habeas Corpus será analisado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 840.186

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