TJ-SP anula confissão informal e desclassifica acusação por tráfico de drogas
11 de julho de 2023, 10h48
A confissão informal não pode prejudicar o réu quando ele não é avisado pela autoridade policial sobre o seu direito ao silêncio, garantia decorrente do direito fundamental à não autoincriminação previsto no artigo 5º, LXIII, da Constituição.
Esse foi o entendimento da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para desclassificar o crime de tráfico de drogas imputado a um homem e aplicar a conduta de porte, prevista no artigo 28, caput, da Lei de Drogas.
No processo, o réu foi preso após ser abordado por guardas civis municipais supostamente com a posse de drogas, e confessou informalmente que as substâncias tinham fins comerciais.
A defesa sustentou que a abordagem foi ilegal por não ter justa causa e apontou falta de provas sobre a materialidade da suposta traficância.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Marcelo Semer, afastou a alegação de abordagem ilegal. "Segundo narrado pelos agentes, ambos estavam desobstruindo a via para permitir a entrada da equipe de limpeza quando observaram um grupo de dependentes químicos ao redor de um indivíduo, situação que, naquelas condições, enseja fundada suspeita acerca de flagrante delito", registrou.
Contudo, o magistrado apontou que, conforme os autos, não é possível afirmar que o réu estava traficando, já que o depoimento dos guardas municipais que o abordaram são divergentes. Enquanto um afirma que ele confessou que estaria traficando, outro agente disse que o acusado afirmou ser usuário de drogas.
Além disso, o desembargador lembrou que o Supremo Tribunal Federal já chegou a anular a condenação de um réu em virtude da ausência do denominado "Aviso de Miranda", antes de sua confissão informal aos policiais sobre a prática de associação para o tráfico de drogas.
"Os agentes não descreveram qualquer atividade de compra e venda de drogas, e o acusado foi abordado com apenas uma porção de crack, sem qualquer petrecho destinado ao fracionamento ou à preparação da substância para comercialização, e também sem dinheiro", registrou.
Diante disso, ele votou por desclassificar a denúncia por tráfico de drogas e votou pela condenação a sete meses de prestação de serviços à comunidade, já consumidos, todavia, pela longevidade da prisão provisória. O entendimento foi unânime.
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Processo 1514585-12.2022.8.26.0228
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