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Reposição de repasses do Fundef deve seguir regras dos precatórios

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4 de julho de 2023, 12h19

O valor da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno, extraído da média nacional.

Caso o montante não esteja de acordo com a média nacional, a União tem o dever de suplementação de recursos. Quando tal obrigação for imposta por ordem judicial, o pagamento deve seguir a sistemática dos precatórios.

Dorivan Marinho/SCO/STF
Ministro Luís Roberto Barroso, relator do casoDorivan Marinho/SCO/STF

Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (30/6). Na prática, o colegiado reafirmou sua jurisprudência sobre o cálculo e definiu a forma de pagamento, com aplicação das regras dos precatórios, conforme o artigo 100 da Constituição.

O Fundef foi criado pela Emenda Constitucional 14/1996, como forma de financiamento da educação básica pública. A norma estipulou que estados e municípios devem depositar 15% de sua arrecadação. Já a União ficou obrigada a complementar os recursos sempre que a soma não alcançasse o valor mínimo anual por aluno.

Contexto
O caso teve origem em uma ação na qual a Prefeitura de Dirceu Arcoverde (PI) cobrou da União a complementação da transferência de recursos do Fundef referentes aos anos de 2001 e 2005. O município alegou que o cálculo efetuado pela União causou um prejuízo superior a R$ 2 milhões para sua educação.

Segundo a ação, a União não pagou tais recursos porque a fixação do valor mínimo anual por aluno não estava de acordo com a Lei 9.424/1996. A norma previa que tal valor seria fixado por ato do presidente da República e não poderia ser "inferior à razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas".

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o governo federal a restituir todos os valores relativos ao débito pelo erro de cálculo dos repasses.

Ao STF, a União alegou que estava sendo obrigada a efetuar os pagamentos sem respeitar a ordem de precatórios instituída pela Constituição. Segundo o artigo 100, os pagamentos devidos pelos entes federados por força de sentença judiciária precisam ser feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios "e à conta dos créditos respectivos".

Cálculo
O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi acompanhado por todos os ministros que participaram do julgamento. Apenas Luiz Edson Fachin não votou, pois alegou suspeição.

Barroso lembrou que o cálculo correto dos repasses, com base na média nacional, já foi definido pela corte em 2017. Até então, a União usava o número de cada estado.

Conforme o ministro, a EC 14/1996 exigiu "que a ajuda financeira federal fosse proporcional à capacidade de investimento e ao número de alunos matriculados na rede de cada estado".

A fórmula foi instituída para "superar as desigualdades regionais, equiparando o valor mínimo anual por aluno de todos estados e do Distrito Federal à média nacional", e assim "garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente".

Portanto, o cálculo feito pela União, que desconsidera a média nacional do valor mínimo por aluno, "esbarra na própria razão de criação do Fundef" e no objetivo fundamental de "redução das desigualdades sociais e regionais".

Forma de pagamento
Por fim, o relator defendeu a aplicação do regime de precatórios "nos casos em que a obrigação de complementação de recursos pela União for imposta por título executivo judicial".

O magistrado apontou que o artigo 100 da Constituição só poderia ser afastado "por norma de igual estatura hierárquica", mas "não há exceção constitucional específica". Ele ainda registrou que o STF "implicitamente já chancelou" tal entendimento em julgamento do último ano.

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 635.347

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