Opinião

Mudança de quóruns de deliberação e seus efeitos na administração

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31 de janeiro de 2023, 17h11

Em setembro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.451/2022, que alterou os quóruns previstos no Código Civil para determinadas deliberações no âmbito de sociedades limitadas. As alterações entraram em vigor a partir de 22 de outubro de 2022 e tinham por objetivo inicial simplificar, flexibilizar e, de certa forma, unificar os quóruns de deliberações sociais das sociedades limitadas [1].

A Lei nº 14.451/2022 modificou apenas dois artigos do Código Civil. A primeira alteração ocorreu no artigo 1.061 que dispõe sobre a eleição de administradores não sócios. Antes da alteração legislativa, tal deliberação dependia da aprovação da unanimidade dos sócios, quando o capital social da sociedade não estivesse totalmente integralizado, e, nas situações em que o capital social estava totalmente integralizado, dependia da aprovação de sócios que representassem 2/3 do capital social. Após a alteração legislativa, os quóruns passaram para 2/3 do capital social (quando o capital não está totalmente integralizado) e mais da metade do capital social (quando o capital social está totalmente integralizado).

O outro dispositivo do Código Civil modificado pela Lei nº 14.451/2022 foi o artigo 1.076, que dispõe sobre os quóruns legais aplicáveis a diversas matérias sujeitas à deliberação dos sócios (quóruns que, por serem definidos em lei, podem ser aumentados via Contrato Social ou Acordo de Sócios, porém, não podem ser reduzidos, seja pelo Contrato Social ou por Acordo de Sócios). Especificamente para as deliberações de modificação do contrato social, incorporação, fusão ou dissolução da sociedade e cessação do estado de liquidação, a antiga norma legal previa que tais matérias se sujeitavam ao quórum mínimo de 3/4 do capital social para a sua aprovação. Com a mudança, tal quórum passou a ser de maioria do capital social (mais de 50% do capital social).

Apesar de as alterações legislativas não terem sido extensas, seus impactos podem causar bastante repercussão no dia a dia das sociedades limitadas, especialmente daquelas que foram constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.451/2022.

A unificação dos quóruns pela referida lei aproximou as sociedades limitadas das sociedades anônimas, cujas deliberações sociais, em regra, são tomadas por maioria dos votos válidos (contudo, há ainda diferenças relevantes, pois nas sociedades anônimas os quóruns geralmente são baseados na quantidade de ações  e não na contribuição feita pelo acionista ao capital social  e, além disso, o cálculo do quórum geralmente é feito sobre as ações dos acionistas presentes  e não sobre a totalidade das ações de emissão da companhia).

É importante notar que grande parte dos mecanismos legais que as sociedades anônimas possuem para assegurar aos acionistas minoritários os seus direitos e garantir a sua participação efetiva nas sociedades [2] não se encontram refletidos no Código Civil. Logo, é importante observar os impactos que a alteração legislativa causará aos sócios minoritários de sociedades limitadas.

Os antigos quóruns das sociedades limitadas cumpriam, usualmente, uma finalidade bem específica e relevante no contexto societário: existiam como uma barreira, em benefício dos sócios minoritários, limitando o poder decisório dos sócios majoritários, a depender da participação do sócio minoritário no capital social da sociedade. Dessa forma, a alteração legislativa afeta de forma significativa o exercício do controle societário e as regras de governança nas sociedades limitadas. Isso se torna ainda mais relevante se pensarmos que a sociedade limitada representa o tipo societário mais utilizado no Brasil [3], diante de seus custos mais baixos de constituição e manutenção (diferença essa que, porém, tem se reduzido a cada dia em relação à sociedades anônimas, especialmente pela flexibilização das regras de publicação de atos societários) e da maior liberdade para regular as relações entre os sócios, através de uma maior autonomia para regular temas no contrato social.

Para compreender melhor a extensão dos efeitos dessa mudança legislativa, é necessário dividir as sociedades limitadas em dois grandes blocos: 1) as sociedades já constituídas, com os seus respectivos contratos sociais em vigor, e 2) as sociedades que serão constituídas a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.451/2022.

Com relação ao primeiro bloco, verificamos duas situações distintas: a) sociedades com contratos sociais omissos quanto aos quóruns das deliberações sociais que foram alterados pela nova lei, e b) sociedades que possuem previsão contratual a respeito dos quóruns das deliberações sociais e que são diversos daqueles previstos na nova lei.

Na primeira situação (sociedades constituídas antes da nova lei e com contrato social omisso em relação aos quóruns), deve-se aplicar os novos quóruns do Código Civil, mesmo que, na constituição da sociedade, os sócios tenham considerado os quóruns legais anteriores à mudança para estabelecer a sua governança. Já na segunda situação (sociedades constituídas antes da nova lei e com contrato social regulando expressamente os quóruns de deliberação), deve-se observar a regra pactuada entre os sócios, estabelecida no contrato social, ainda que o quórum fixado no contrato social, com base na legislação anterior, seja superior ao quórum legal determinado pela nova lei (observado que, em nenhuma hipótese, o quórum poderá ser menor do que aquele determinado pela nova lei). É interessante notar que, se o contrato social da sociedade reproduzia os quóruns que anteriormente eram previstos na lei, a alteração legislativa não repercutirá em nada sobre tal sociedade porque serão aplicáveis os quóruns legais previstos no contrato social, por ser autorizado que tais quóruns legais sejam aumentados (mas não reduzidos), conforme já mencionado anteriormente.

Diante das hipóteses acima, fica claro que a realidade trazida pela Lei nº 14.451/2022 pode não refletir os interesses efetivos dos sócios quando constituíram a sociedade e estabeleceram suas regras de governança. Nesse sentido, torna-se imprescindível compreender a dinâmica societária dessas sociedades e, caso necessário, promover os ajustes adequados no contrato social, buscando atender à governança pretendida pelos sócios.

No segundo bloco, das sociedades que serão constituídas a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.451/2022, é indispensável que seja feita a análise de quais quóruns para as deliberações sociais deverão ser efetivamente aplicados, visando resguardar, inclusive, os interesses da sociedade, dos sócios minoritários e o controle societário.

Nota-se que, independentemente de a sociedade já estar constituída ou vir a ser constituída a partir da data de vigência da alteração legislativa, será crucial uma análise jurídica adequada para se entender os interesses dos sócios, de acordo com suas participações no capital social, bem como examinar a necessidade de elaborar ou revisitar cláusulas contratuais específicas que se prestam a retratar a governança desejada na sociedade, a fim de evitar possíveis conflitos nas relações societárias, o que prejudicaria as atividades empresariais e o desenvolvimento do negócio.

 


[1] AMARAL, Rodrigo. Atos societários de limitadas ganham facilidade, 20/09/2022. Disponível em: <https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/atos-societarios-de-limitadas-ganham-facilidade/>. Acesso em: 16/12/2022. 

[2] Dentre os direitos disponíveis aos acionistas minoritários, podemos citar: 1) indicação de membros do Conselho de Administração por voto múltiplo ou em separado; 2) eleição de membros do Conselho Fiscal por votação em separado; 3) fixação de regras para pagamento de dividendo obrigatório; e 4) propositura de ações indenizatórias em favor da sociedade.

[3] Existem mais de cinco milhões de sociedades limitadas, dentre as mais de 20 milhões de empresas ativas no Brasil. Painel Mapa de Empresas publicado pelo Governo Federal em 06/07/2022 e atualizado em 16/12/2022. Disponível em: <https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-empresas/painel-mapa-de-empresas>. Acesso em: 16/12/2022.

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