Oftalmologista não deve indenizar por críticas feitas em entrevista, decide TJ-SP
31 de janeiro de 2023, 14h26
Não há democracia sem a possibilidade de exercer o direito de expressão e narração, de crítica, de discordância e divergência, consequência do princípio que garante a liberdade de opinião e expressão.
Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter sentença que negou um pedido de indenização por danos morais coletivos feito contra um médico oftalmologista que, em um programa de televisão, criticou a dificuldade para obtenção de óculos de grau no país. A decisão foi por unanimidade.
A ação foi movida pela Associação Paraense de Oftalmologia e pela Associação de Oftalmologia de Campinas e Região, alegando que as declarações foram lesivas à dignidade dos profissionais da área. Segundo os autos, durante a participação no programa, o médico questionou a necessidade de receita médica para conseguir óculos no Brasil, comparando com a simplicidade de outros países.
No entendimento do relator, desembargador Enio Zuliani, a entrevista apenas refletiu a opinião do médico e não extrapolou seu direito constitucional de liberdade de expressão. "A fala tem caráter informativo e de mera constatação, ao dizer que em outros países o acesso a óculos de grau é mais fácil, posto que vendidos em farmácia, o que aqui não ocorre, pois o sujeito precisa passar em consulta médica."
Conforme o magistrado, em momento algum, o médico desmereceu a classe profissional, "ausente a intenção de ofender ou desprestigiar os médicos oftalmologistas". Além disso, o desembargador afirmou que o médico também não estimulou a prática de atividades em desacordo com a legislação ou contrárias à medicina.
"A opinião do apelado não é capaz de gerar ato lesivo à dignidade e decoro de toda a coletividade de médicos oftalmologistas, como alegam as apelantes, é incabível a condenação ao pagamento de dano moral coletivo e à obrigação de fazer consistente em sua retratação", finalizou.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1103606-86.2021.8.26.0100
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!