Bobeou, dançou

Hospital não é responsável por vigiar bens de pacientes, decide juiz

Autor

31 de janeiro de 2023, 14h52

Ainda que seja dever do estabelecimento garantir a segurança do público em suas dependências, não é possível imputar-lhe a responsabilidade civil por furtos de objetos pessoais de frequentadores que não agem com o cuidado necessário na guarda dos seus pertences.

Reprodução
Para o juiz, consumidora não teve o zelo necessário na guarda de seu celular
Reprodução 

Com base nesse entendimento, a Justiça do Distrito Federal negou o pedido de uma consumidora que requereu ressarcimento de um smartphone que teria sido furtado em um hospital localizado na região administrativa de Taguatinga.

De acordo com o processo, a paciente alegou que, durante o atendimento médico, percebeu que estava sem o seu celular. Ela disse, porém, lembrar-se de que portava o aparelho no momento em que fez a ficha no hospital. Assim, culpou a instituição pelo prejuízo e pediu o ressarcimento de um telefone modelo A205G, da Samsung, além de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Em sua defesa, o hospital argumentou que a autora da ação não esteve no estabelecimento na data informada, mas no dia anterior. E alegou ainda que não teve participação na ocorrência do dano, uma vez que não assumiu a guarda do bem. "Dessa forma, o hospital não tem nenhum dever de guarda de pertences pessoais dos pacientes, haja vista que o bem não foi depositado em mãos ao hospital", disse a defesa.

Ao analisar o caso, o juiz Renato Magalhães Marques, do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, entendeu que os documentos anexados aos autos não foram capazes de demonstrar a responsabilidade do hospital. Nesse sentido, como o celular não foi entregue à instituição, cabia exclusivamente à consumidora o dever de vigilância em relação ao aparelho.

"Em que pese o hospital ser responsável pela segurança em suas dependências, não é possível imputar-lhe a responsabilidade civil pelo furto de objetos pessoais de seus pacientes e acompanhantes, que não agiram com a cautela e zelo necessários na guarda dos seus pertences", argumentou o juiz, que também negou o pedido de indenização por danos morais.

A defesa do hospital foi patrocinada pelo advogado Alexandre Matias, especialista em Direito Civil e sócio da Advocacia Maciel. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0718400-62.2022.8.07.0007

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!