Me dê motivos

Por ausência de provas, servidores do Detran são absolvidos do crime de concussão

20 de janeiro de 2023, 13h50

Por ausência de provas, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a absolvição de dois servidores públicos do Detran, acusados de pedir vantagens indevidas em troca da aprovação em exames de trânsito, e de um instrutor de uma autoescola do município de Bebedouro.

Aleksandarlittlewolf/Freepik
Aleksandarlittlewolf/FreepikPor ausência de provas, servidores do Detran são absolvidos do crime de concussão

De acordo com a denúncia, os dois servidores aplicavam exames práticos para obtenção de CNH nas categorias profissionais C, D e E e teriam exigido de R$ 300 a R$ 500 de 12 alunos do terceiro réu, sob ameaça de reprová-los nos testes. Os três acusados foram absolvidos em primeiro e segundo graus por ausência de provas.

Para o relator no TJ-SP, desembargador Francisco Orlando, os fatos apontados pelo delegado que presidiu o inquérito não ficaram devidamente demonstrados nos autos. "Prova conclusiva não foi produzida, porque o delegado de polícia não indicou um só elemento concreto que o tenha levado à conclusão que externou", afirmou.

O magistrado também não verificou provas conclusivas nas interceptações telefônicas dos réus. Para Orlando, o relatório apresentado pelo Ministério Público traz mais dúvidas que esclarecimentos, "porque repleto de vocábulos evasivos, tais como 'proposições', 'suspeitas', 'possivelmente', 'provavelmente'".

"Não há dúvida de que os réus se comunicavam, mas daí a concluir que tramassem o recebimento de vantagem indevida para aplicarem os testes é grande", afirmou o desembargador, que completou: "Não havendo prova segura do envolvimento dos examinadores, funcionários públicos, não se pode punir o instrutor pelo crime de concussão."

A decisão foi por maioria de votos, vencido o terceiro juiz, desembargador Costabile e Solimene, que condenava os réus a três anos de reclusão, em regime inicial aberto. Para ele, a prova produzida nos autos fornece "dedução lógica" no sentido de que o crime foi praticado pelos acusados, sendo suficientes para sustentar a condenação.

"Descabida a alegação de inexistir prova plena do crime, posto que o conceito de prova suficiente foi atendido, restando comprovada, repito, a responsabilidade dos acusados. Com efeito, é possível o acolhimento da pretensão punitiva a partir de prova que, ainda que não conducente à certeza plena, afaste a presença de dúvida razoável. Falamos da prevalência das provas indiciárias", disse Solimene.

Os servidores do Detran são representados pelos advogados Diogo de Paula Papel e Merhej Najm Neto.

Processo 0004041-95.2017.8.26.0072

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