Não há previsão legal para pagamento de férias e 13º salário proporcionais quando o fim do contrato de emprego ocorre por justo motivo. Assim, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu tais verbas da condenação de uma microempresa em uma ação movida por uma controladora de acesso dispensada por justa causa.
Na reclamação trabalhista, a empregada buscava reverter a justa causa. Segundo ela, o motivo da dispensa seria um suposto histórico de indisciplina, que não corresponderia à realidade.
Em sua defesa, a empresa disse que a funcionária teve faltas injustificadas, deixou de fazer monitoramento, saiu do trabalho sem comunicar seu superior e usou o Facebook durante o expediente, Em sete meses de serviço, ela recebeu sete advertências.
A Vara do Trabalho de Esteio (RS) reconheceu a falta grave da empregada ao agir com negligência. Porém, condenou a empresa a pagar diferenças salariais, incluindo férias e 13º salário proporcionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença.
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso da empresa, lembrou da Súmula 171 do TST, segundo a qual as férias proporcionais não são devidas quando há dispensa por justa causa. Ele ainda destacou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962 restringe o pagamento do 13º salário aos trabalhadores dispensados sem motivo justificado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 20755-49.2017.5.04.0281