Não é empresa

Titular de cartório não tem de pagar salário-educação, define STJ

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19 de janeiro de 2023, 13h39

As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

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ReproduçãoTitular de cartório não tem de pagar salário-educação, define 2ª Turma do STJ

O entendimento foi estabelecido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação.

Segundo a Fazenda, os titulares de cartório, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários e, portanto, deveriam arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.

A ministra Assusete Magalhães destacou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), definiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não.

Ainda segundo a jurisprudência do tribunal, apontou a relatora, não se aplica à contribuição ao salário-educação o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias.

Ao negar o recurso da Fazenda, Assusete Magalhães citou, ainda, decisões no sentido de que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica, não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 2.011.917

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