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Reforma trabalhista dispensa liminar contra lides simuladas, decide TST

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18 de janeiro de 2023, 17h52

Como a reforma trabalhista passou a prever ações judiciais de homologação de transação extrajudicial, deixaram de ser necessárias as lides simuladas — estratégia na qual a empresa induz trabalhadores dispensados a simular existência de conflito e propor ação judicial como condição para receber os valores da rescisão.

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Empresa exigia proposição de ação judicial para recebimento de verbas rescisóriasReprodução

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um pedido do Ministério Público do Trabalho para proibir uma microempresa de praticar lides simuladas.

A ação civil pública foi proposta em 2014, após um inquérito constatar que 19 de 20 ações contra a empresa eram objeto de acordo na audiência inaugural, mesmo quando não havia registro na carteira de trabalho do empregado. A petição apontava até mesmo reclamações em bloco, ajuizadas no mesmo dia, o que demonstrava a prática de condicionar o trabalhador a receber somente no Judiciário.

O MPT pediu danos morais coletivos e proibição de orientar, estimular ou induzir empregados dispensados ou demitidos a simular lides e propor ações como condição para receber suas verbas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenou a microempresa a pagar indenização de R$ 20 mil. A empresa não compareceu à audiência inaugural e foi julgada à revelia.

Mesmo assim, o TRT-5 negou liminar para proibir novas práticas do tipo. O entendimento foi de que não haveria efeito prático na obtenção de condenação que impusesse à empresa "o mero cumprimento da legislação trabalhista". O MPT recorreu.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, explicou que as lides simuladas eram adotadas pela Justiça do Trabalho para garantir segurança jurídica ao acerto final de contratos e aconteciam porque não havia previsão legal para celebração de distrato nas relações trabalhistas.

Isso mudou a partir das alterações da reforma trabalhista, de 2017. Assim, embora por fundamentos distintos daqueles adotados pelo TRT-5, o magistrado negou o recurso do MPT e foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 554-76.2014.5.05.0034

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