Opinião

STF deve finalizar em breve julgamento da ADI 1.625

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  • é sócio do Rocha Calderon e Advogados Associados advogado e consultor jurídico com atuação destacada nas áreas de Direito do Trabalho e Empresarial professor nos cursos de pós-graduação e extensão em Direito Empresarial do Ibmec no curso de pós-graduação lato sensu (especialização) em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho na Escola Superior de Advocacia (ESA-SP) na Escola Paulista de Direito (EPD) e no Complexo Damásio de SP Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da USP diretor executivo do Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas em Ciências Políticas e Jurídicas (Ipojur) membro do Comitê Executivo da Comunidade Cielo Laboral e pesquisador do Getrab/USP e autor do livro Dos Direitos Fundamentais na Dispensa Coletiva (Editora LTr).

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17 de janeiro de 2023, 16h17

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve finalizar em breve o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625, sobre o decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que, em 1996, revogou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual o empregador só poderia dispensar um empregado justificadamente, excluindo a possibilidade de demissão imotivada.

O tema gera muito clamor no meio empresarial, causando efervescência. No caso, o que se discute se essa denúncia deveria se dar pelo Congresso Nacional, tal qual foi feita a ratificação da Convenção para que ela pudesse integrar o ordenamento jurídico brasileiro. Ou seja, um aspecto formal relevante que o STF deve julgar se vale a denúncia da maneira que foi feita ou não. Caso declarem que ela é inválida, será novamente submetida ao Congresso Nacional para que seja feita deliberação a respeito.

Claro que as consequências e implicações do ponto de vista prático diz respeito aos efeitos propriamente ditos da ratificação da Convenção 158 e, como ela traz em seu bojo, Direitos Fundamentais, que têm relação com a proteção do emprego, sendo contrária à dispensa imotivada, considerando, ainda, se tratar de norma de Direito Internacional que recomenda que os países signatários da OIT — e o Brasil é um país fundador da organização — adequem o seu ordenamento jurídico. O ponto mais relevante é se essa norma por si só, dada a ratificação, já se incorporaria ao nosso ordenamento com o status Constitucional e, portanto, não poderia ser modificada mesmo com base na denúncia efetivada, já que se trataria de cláusula pétrea. Neste caso, a interpretação é combinada dos Artigos 5º e 60 da Constituição Federal.

O próprio STF já possui entendimento no sentido de que a Convenção teria a natureza infraconstitucional e, desta forma, deveria ser interpretada conforme a Constituição Federal à luz do que estabelece o Artigo 7º, incisos I, ou seja, a dispensa arbitrária ou imotivada é vedada sob pena de indenização, que, desde 1988, pela ausência de lei complementar, adotamos a multa de 40% sobre o saldo o FGTS como parâmetro. Vale ressaltar que a escolha constitucional foi no sentido da indenização no caso da dispensa imotivada e não pela reintegração.

De toda maneira, faltam três votos, dos ministros Alexandre de Moraes, Kassio Nunes e André Mendonça, sendo muito pouco provável que mude o placar. E, também, parece que será pautado esse ano por conta da mudança do regimento interno do STF no que se refere ao pedido de vistas, o prazo e a sanção quando não observada a devolução do processo dentro do prazo, que antes era de 30 dias, mas não tinha nenhuma consequência ou desdobramento se não fosse cumprido.

É importante acompanhar esse julgamento, mas sem o alarmismo que temos visto na mídia, sendo certo que qualquer que seja o resultado não será vedada a dispensa sem justa causa e nem tampouco a reintegração caberá nas dispensas imotivadas. O ideal é que o Congresso fizesse sua parte e regulamentasse logo o inciso I do artigo 7 da CF para dizer o que é dispensa arbitrária, imotivada e qual a indenização pertinente em cada situação.

Autores

  • é doutorando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), especialista e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), MBA em Direito Empresarial pela FGV/SP, diretor Acadêmico do IPOJUR, membro efetivo da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP, professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, sócio do escritório Rocha, Calderon e Adv. Associados, pesquisador do GETRAB-USP.

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