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Área protegida pode ser ocupada, desde que com uso racional, diz Justiça Federal

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16 de janeiro de 2023, 9h16

O direito à propriedade e o direito ao meio ambiente equilibrado são, ambos, assegurados pela Constituição Federal. Havendo conflito entre os dois, se faz necessária uma solução que evite sacrificar totalmente um em prol do outro.

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Voto vencedor do ministro Og Fernandes aplicou a Súmula 7 e manteve o acórdão
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Com esse entendimento, a Justiça Federal autorizou que ranchos construídos à beira do rio Pardo, na região de Ribeirão Preto (SP), sejam mantidos, apesar de ocuparem área de proteção permanente. Basta que sejam usados de maneira racional, sem prejudicar mais a natureza.

A conclusão final foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No Superior Tribunal de Justiça, o caso dividiu os ministros da 2ª Turma, mas por fim o acórdão foi mantido porque rever as conclusões demandaria análise de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7.

Devido a esse óbice processual, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o STJ tem referendado acórdãos que aplicam de maneira indireta a teoria do fato consumado em tema ambiental.

Em tais casos, construções mais antigas que causaram danos em área de preservação e impedem a recuperação total do meio ambiente acabam mantidas porque não se mostraria proporcional nem razoável determinar sua demolição total.

Ranchos do Rio Pardo
Essa foi exatamente a conclusão do TRF-3 no caso de Ribeirão Preto. A corte observou que os proprietários dos ranchos construídos à margem do rio não foram os responsáveis pela construção e, por tanto, não foram eles os que derrubaram árvores e ocuparam a área.

Além disso, esses ranchos são dedicados ao lazer de seus proprietários. Não há provas de uso abusivo dessas áreas, mas de utilização ordenada racional e o cuidado com a vegetação, incluindo plantio de árvores nativas.

Lucas Pricken/STJ
Ministro Herman Benjamin criticou aplicação da teoria do fato consumado em tema ambiental, o que é vedado pelo STJ
Lucas Pricken/STJ

O entendimento do TRF-3 foi de que a continuidade da ocupação das margens do rio não ofende o meio ambiente, desde que o uso dos imóveis continue a ser racional. A ordem final foi de proibir novas construções e de derrubada de mata, além de recuperar mata nativa da área sob posse do titular da superfície onde está construído cada rancho.

Relator na 2ª Turma, o ministro Og Fernandes entendeu que não poderia rever essa conclusão. A posição foi acompanhada pelos ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães, que formaram a maioria.

A lei não autoriza
Abriu divergência o ministro Herman Benjamin, por entender que a motivação do TRF-3 para manter os ranchos às margens do Rio Pardo não tem previsão em lei. Para ele, trata-se de aplicação da teoria do fato consumado em tema ambiental, o que é vedado pela jurisprudência.

"Se assim não fosse, isso equivaleria a perpetuar suposto direito de poluir, contrariando o postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida", apontou o ministro.

"O STJ entende que, em Direito Ambiental, é inadmissível a adoção da teoria do fato consumado e a utilização de propriedade rural para deleite pessoal de seus titulares, com afronta à legislação federal, o que torna indisputável a demolição em tais casos", defendeu. Ficou vencido isoladamente.

REsp 1.483.187

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