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Jornalista não consegue prazo para regularizar atuação de advogado

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15 de janeiro de 2023, 14h16

Em caso de irregularidade em procuração juntada aos autos, a Justiça pode conceder prazo para a parte regularizar o problema. Mas isso só vale se o documento já constar do processo. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de prazo uma jornalista de São Paulo para regularizar a situação de seu advogado, que, ao interpor recurso, não tinha procuração.

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FreepikJornalista não consegue prazo para regularizar atuação de advogado junto ao TST

A jornalista ingressou com a ação trabalhista visando ao reconhecimento de vínculo de emprego com a automobilística Ford e requereu diferenças salariais e demais parcelas relativas ao período em que autou na condição de microempresa individual.

O pedido foi negado pela 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que consideraram lícito o contrato de prestação de serviços.

A jornalista tentou reformar esse entendimento com um recurso de revista ao TST, mas a 8ª Turma da Corte constatou a irregularidade na representação processual e não apreciou o apelo. Isso porque o advogado que havia assinado a petição do agravo, em 17 de fevereiro de 2017, não tinha poderes para atuar em juízo em nome dela, e somente três dias depois requereu a juntada do substabelecimento de poderes. 

Para a 8ª Turma, o caso não se enquadrava nas hipóteses de caráter urgente, previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil, que garantem ao advogado prazo para regularizar a representação processual, nem havia mandato tácito.

Nos embargos à SDI-1, a jornalista argumentou que o agravo tinha sido apresentado sem a procuração do advogado para evitar a preclusão, ou seja, a perda do prazo para recorrer, e que a representação processual fora regularizada em seguida, antes do exame do recurso, como autoriza a Súmula 383 do TST.

Contudo, o ministro Alexandre Ramos, relator do apelo, explicou que se reconhece a irregularidade de representação processual quando, no momento da apresentação do recurso, o advogado não tem procuração para atuar em nome da parte, nem mandato tácito, como no caso.

Para o relator, a apresentação tardia do substabelecimento não sana o vício da irregularidade de representação. Ele observou que não havia risco de preclusão, pois o agravo havia sido proposto dias antes do término do prazo recursal, o que afasta a incidência da Súmula 383. 

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi e dos ministros José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

E-ED-Ag-AIRR-1000183-38.2014.5.02.0468

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