Sem ilegalidades

STJ mantém preventiva de empresário acusado de atuar como traficante de drogas

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13 de janeiro de 2023, 10h48

Por não verificar ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu o pedido de Habeas Corpus ajuizado em favor de um empresário paraibano acusado de atuar como traficante de drogas.

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O preso, que seria ligado a um dos principais chefes de uma organização criminosa, era um dos alvos da operação "sol nascente", deflagrada pela Polícia Federal em novembro de 2022, na Paraíba e em outros quatro estados, contra um grupo supostamente envolvido com o tráfico. Segundo a PF, o suspeito teria negociado imóvel com recursos ilícitos e também utilizado sua conta bancária para movimentar valores do tráfico.

O empresário, que estava foragido, foi encontrado em um show em São Paulo, onde foi abordado e preso. A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba, pretendendo que a prisão fosse substituída por medidas cautelares diversas, mas a liminar foi negada pelo relator.

No Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a custódia cautelar, além de desprovida de fundamentação idônea, não preencheria os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o TJ-PB ainda não analisou o mérito do HC anterior, motivo pelo qual o STJ não pode examinar o novo pedido, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. A súmula poderia ser afastada na hipótese de ilegalidade flagrante, mas essa condição não foi verificada pela presidente do STJ.

Em relação ao argumento de falta de fundamentação do decreto prisional, a ministra apontou o entendimento do TJ-PB segundo o qual a medida é necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, além da ampla probabilidade de fuga dos envolvidos, a sua liberdade poderia ser um empecilho para as investigações realizadas pela polícia. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 795.414

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