Opinião

A responsabilização disciplinar do servidor público por omissão

Autor

  • Guilherme Gomes França

    é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia (ESA) pós-graduando em Filosofia e Teoria do Direito pela PUC-MG com formação complementar em Direito Administrativo pela FGV-RJ e advogado especializado em agentes públicos em Curitiba (PR).

11 de janeiro de 2023, 6h14

Embora a possível omissão de certas autoridades no ataque terrorista às instituições da República ocorrido no domingo (8/1), em Brasília, envolva agentes políticos [1], que possuem um regime jurídico de responsabilização distinto, o acontecimento fornece uma oportunidade (ou necessidade) de que se comente sobre a responsabilização de servidores públicos por omissões ou criação de empecilhos ao serviço público.

O tema se justifica pois, com as transições políticas que permeiam uma sociedade democrática, como ficou demonstrado, certos servidores, por convicção ideológica ou motivos afins, podem se negar a praticar ou prejudicar o andamento dos atos que lhe são incumbidos por uma nova chefia, acreditando que a "simples" omissão não será capaz de gerar punições. Este pensamento não poderia estar mais equivocado. Talvez o óbvio seja dito, mas dizer o óbvio também é necessário em certos contextos.

Entrando no tema propriamente dito, a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê em seu artigo 116 os deveres dos servidores, e no seu artigo 117, as proibições a que estão submetidos.

Dentre os deveres, estão: "exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo" (inciso I); "ser leal às instituições a que servir" (inciso II); "observar as normas legais e regulamentares" (inciso III); "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" (inciso IV). Note-se que a omissão ou má vontade do servidor no exercício de suas funções pode violar uma ou todas as normas indicadas acima.

Ainda, cabe destacar que o inciso XII do artigo 116 deixa clara a necessidade de que o servidor igualmente não se omita ao tomar conhecimento de uma omissão praticada por um colega, indicando que este deverá "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder".

Por sua vez, o artigo 117 da mesma lei dispõe, por exemplo, que é proibido ao servidor "opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço" (inciso IV) e "proceder de forma desidiosa" (inciso XV).

Sendo assim, a Lei 8.112/90 prevê expressamente os caminhos para a responsabilização do servidor que se omita em suas atribuições ou que as prejudique de forma proposital. As condutas descritas nos parágrafos anteriores podem ser punidas com advertência, suspensão ou mesmo demissão, conforme previsão dos artigos 129, 130 e 132 da lei.

Por sua vez, as autoridades administrativas competentes devem estar atentas aos servidores sob sua chefia e às denúncias formuladas via corregedorias ou ouvidorias, a fim de que possa identificar atos de omissão ou sabotagem do serviço público, agindo nos termos do artigo 143 da mesma lei, instaurando o devido processo disciplinar para apuração imediata dos fatos.

Quem sabe com este alerta em mente, bem como com a atitude firme e imediata dos responsáveis, o serviço público esteja de fato à disposição dos cidadãos, sem correr maiores riscos de sua interrupção ou perda na sua qualidade causadas por aventureiros antidemocráticos, que na tentativa de defender a sua própria vontade, se esquecem que a democracia também possui meios de se defender.

 


[1] Por exemplo, o pedido de prisão, pela AGU, do então Secretário de Segurança Pública do DF, Anderson Torres.

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    é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia (ESA), pós-graduando em Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), com formação complementar em Direito Administrativo pela FGV-RJ, e advogado especializado em Agentes Públicos em Curitiba (PR).

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