Opinião

O cinismo e a audiência de justificação para apuração de falta grave

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28 de fevereiro de 2023, 18h17

A sociedade sabe o que ocorre nos cárceres? No Brasil e no mundo? É mais importante para nós, evidentemente, o que ocorre aqui pelas bandas do nosso Brasil. Falta de estrutura física e humana, profissionais mal valorizados, superlotação, superencarceramento ou encarceramento em massa [1], violências [2], são características, mazelas no mundo inteiro, mas aqui o quadro ainda é pior. Coloque todos estes ingredientes, anteriormente falados, tudo em um caldeirão ao fogo e aí a selvageria está instalada. A "vida como ela é" [3] corrida, pois a sociedade, no seu dia a dia, tem muito o que fazer ao invés de ficar pensando na vida intramuros, de como vivem pessoas que cometeram crimes, não quer saber e não quer pensar, mas devia.

Vem, sempre, aquele pensamento: "se cometeram crime, bem feito por estarem lá", ou ainda, "quanto pior a situação melhor", já que impera nos botecos a máxima de "bandido bom é bandido morto", ou também, "direitos humanos para humanos direitos" [4], usado por uma atriz global, como argumento em uma entrevista para uma revista de modas. Até aí suportamos, pois entendemos que a sociedade, nesta velocidade frenética [5], tempo e espaços na nanotecnologia [6], não tem tempo para tais assuntos, muito embora discordamos desta cegueira proposital, mas quando se vê vítima do sistema daí surge rapidamente o interesse, portanto, desvenda-se o cinismo [7] presente na sociedade, perpetrado por aqueles mesmos, que falam em um boteco o que já se falou acima.

Tudo começa a piorar, quando se vê atores do processo falando, reproduzindo, em suas sentenças a fala da atriz global de que "direitos humanos é para humanos direitos", conhecida aqui, para as bandas do Rio Grande do Sul, como "sentença Marie Claire" [8]. Uma vergonha, na verdade, para o jurista gaúcho, mas desvenda muitas coisas, dentre elas o pensar de parte dos juristas, que entendem justamente o mesmo propagado naquela esdrúxula sentença, se filiam a mesma teoria de boteco. Sim, os mesmos "pseudojuristas" que detestam textos como este, que desvenda um horror ocorrido no dia a dia, tanto nos Foros como no dia a dia, nas academias, sem excluir, obviamente, o cárcere, pois é o tema do problema de pesquisa e nele ocorre inúmeras circunstâncias, que ofendem não só o direito, mas a integridade física, psíquica e humana do preso.

Trataremos, para não tangenciar o tema, sobre a "defesa em procedimento administrativo disciplinar para a apuração de falta grave", procedimento que está estampado na Lei de Execuções Penais (LEP) (Lei 7.210/1984), tratando-se da disciplina a partir do artigo 44 e seguintes e do procedimento propriamente dito a partir do artigo 59. Chama-nos muita atenção a parte final do artigo, que trata da "defesa" e que por isso passa a ser parte do problema de pesquisa que é: existe ou não violência epistemológica, na execução penal? Que tipo de defesa se tem na execução penal? Problema de pesquisa a ser respondido nas próximas linhas.

Fala-se muito em prerrogativas [9] e é louvável, importante esta luta, mas se vê pouco efetiva na realidade, basta ingressar nas casas prisionais, no Rio Grande do Sul, para ver que pouco se progrediu, nos últimos anos, em defesa ao direito de defesa, daquele que está sem voz, depositado, abandonado na cárcere. No processo as ofensas as prerrogativas são diárias, sendo o nível de ofensa dentro das casas prisionais ainda maior [10].

Para que se entenda sobre o problema de pesquisa é necessário compreender como se dá a dinâmica da apuração da ocorrência de falta grave, no interior do cárcere, bem como, sobre a necessidade de disciplina neste interior, pois já que o Estado não consegue humanizar o sistema prisional, pois abandona ao azar quem ele faz a custódia, por este e mais motivos, um deles porque não é de seu interesse humanizar, tem justamente movimentos ao encontro de mais encarceramento e outro o de ser surreal ter-se a punição de pessoas sobre determinados delitos, ainda, em pleno século 21, em tempo de prisão, encarcerados em jaulas.

O interesse pelo encarceramento e a ausência de busca de soluções para os problemas envolvendo o cárcere são um dos fatores de aumento da violência, de aumento do número de presos e, consequentemente, uma das causas da superlotação e com ela de todas as mazelas e ofensas de morte a humanidade daquela pessoa presa.

Sobre o problema de pesquisa é preciso entender o que é "violência epistêmica" ou "epistemológica", como preferir, mas, também, entender como funciona o cárcere, lugar de inúmeras violências, muitas dela perpetradas por seus próprios agentes, que abusam de sua autoridade, que ofendem o direito do preso e que parte deles escondem-se no mantra da "fé pública", característica da investidura na função de agente do Estado, para chancelar suas práticas e para encobrir seus abusos.

Entenda que a pessoa está presa, em um ambiente hostil, violento, sem liberdade, sem acesso a informação, sem acesso a condições mínimas de higiene, em um risco de morte constante, sem condições de alimentar-se bem, suscetível a todos os tipos de violência, mas principalmente a DSTs e a tuberculose [11]. Sua defesa não chega e quando chega tem uma série de restrições para a atuação, além da física, que já foi denunciada aqui [12], a restrição de acesso a oitiva de testemunhas e a conhecer o próprio ambiente e funcionamento do lugar onde ocorreu a falta grave, o que é circunstancial, para o defensor, conhecer o lugar para assim, com o que for relatado pelas testemunhas e pelo acusado, traçar estratégias de defesa. Isso não ocorre, ou seja, se faz a defesa em um procedimento administrativo disciplinar com a fala do preso e contra a fala do agente penitenciário.   

No que se refere a testemunha é preciso entender o que é "violência epistemológica", que ocorre quando uma pessoa perde a credibilidade na fala, no depoimento, por conta do descrédito que recebe por alguma característica própria, algum rótulo, marca, deficiência de qualquer gênero [13]. Logo, sua fala, seu testemunho, não importa porque sofre uma repulsa, um descrédito natural por causa de suas circunstâncias pessoais, bem lombrosiano isso, sim, nomes modernos para maquiar a sua existência. Frisa-se que o preso é ouvido pelo juízo pró-forma porque não importa o que ele fala, não tem crédito porque está preso.   

Coloque tal descrédito em um ambiente em que os funcionários do Estado possuem fé pública, mantra jurídico de um Estado ditatorial. Alia-se isso com a ofensa as prerrogativas e ao direito de ter uma defesa efetiva, vertendo um resultado lógico e possível apenas, qual seja? O de não ser considerada justificada a sua conduta, pela falta disciplinar cometida. Qual a consequência? Passará mais tempo no cárcere, com a mudança da data-base, elemento circunstancial para o cálculo para a progressão de regime ou, o tempo remido que perderá ou, os dois juntos, que ao nosso ver ofende, no mínimo, ao princípio constitucional da proporcionalidade. Perde, ainda, o elemento subjetivo da progressão de regime, que é a existência de bom comportamento carcerário. Como diz o ditado popular: "desgraça pouca não é nada". Em outra oportunidade falaremos sobre a desproporcionalidade das punições administrativas.

A defesa sem acesso a nada usará, quando possível, a fala de um colega de cela do apenado que sofre a acusação de ter cometido a falta à disciplina. Se conseguir usar o testemunho de alguém, não se tem dúvida que ele estará prejudicado a ponto de se pensar em uma defesa a nível para "inglês ver", ou seja, explico, uma defesa ineficaz, para apenas justificar a aplicação da punição que já está, muitas vezes, decidida desde o dia que se noticiou a existência da falta para o juízo da execução penal.

A ampla defesa e o contraditório não existem neste procedimento, apenas o direito de defesa, que está estampado, no artigo 59 in fine da LEP. Logo, a defesa não é efetiva, está amarrada, ora porque não tem acesso à provas, ora porque não tem sequer suas prerrogativas protegidas para atender adequadamente seu cliente preso [14], ora porque não tem a ampla defesa o apenado, ora porque luta-se de forma inglória contra um mantra ditatorial chamado "fé pública", que faz com que a fala do agente público tenha mais força efetivamente e sabe-se que não existe prova tarifada no processo penal, será mesmo? E a fé pública, quando ocorre a fala de algum agente do Estado no processo? Isso faz com que a defesa tenha que fazer um trabalho hercúleo para que não ocorram injustiças, mas isso é tema para outro trabalho.

Neste responde-se ao problema de pesquisa dizendo que "sim", há "violência epistêmica" [15], tanto no que se refere a fala do acusado de ter cometido a falta à disciplina no interior do cárcere, quando a de sua provável testemunha se ela existir, pois para o juízo eles estão presos e sua condição impede o reconhecimento de seus argumentos. Por outro lado, tem-se um agente do Estado que detém fé pública, logo, há a crença [16] de que ele não mente e que sua palavra tem mais força.

Reclama a defesa a existência da "violência epistêmica", alguns vão dizer, inclusive alguns leitores: "é assim mesmo", na mais visível presença da razão vulgar [17], que faz com que se perpetue mais violência, agora  de se punir com base em dogmas e não no que verdadeiramente possa ter ocorrido no interior do cárcere, naquele dia da em tese "ofensa a disciplina". Os efeitos vão repercutir na vida do apenado, pois perderá ele o tempo remido da pena, a data-base e o elemento subjetivo para a progressão de regime que é o "bom" comportamento carcerário.

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Referências
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________. O espaço crítico: e as perspectivas do tempo real. 2ed.  Edição revisada e aumentada pelo autor. Tradução de Paulo Roberto Pires. São Paulo: 34. 2014.

 


[1] Acusa o autor que se trata de uma "virada punitiva", um "endurecimento com o crime" por conta disso o surgimento de "legislação retaliadora" com "punições mais duras", consequentemente mais tempo de prisão. GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Tradução, apresentação e notas André Nascimento. Rio de Janeiro: Revan. 2008, p. 315 e 316. Aquele que ocorre acima da média tornando-se uma sistemática de prisões para um grupo de pessoas ao invés da prisão para infratores. GARLAND, David. Penalidade e estado penal. Tradução Mariana Chies Santiago Santos. In: SOZZO, Máximo. Para além da cultura do controle: debates sobre delito, pena e ordem social com David Garlan. Porto Alegre: Aspas. 2020, p. 421 e 422.

[2] Explica o autor que há uma construção da razão por homens para infringir um mal a outros homens. Indica que há uma "história esquecida da filosofia política e moral, uma história um pouco secreta, oculta, mas bem real: a história das razões para se punir." Esta história das razões para praticar o mal contra outra pessoa. GARAPON, Antoine; GROS, Frédéric e PECH, Thierry. Punir em democracia. E a justiça será. Tradução de Jorge Pinheiro.  Lisboa: Instituto Piaget. 2001, p. 11. Ver também:     

[3] Título da obra do Escritor Nelson Rodrigues, que conta episódios, em contos, sobre as misérias da vida em seu cotidiano.

[4] Sentença que ficou conhecida como "Marie Claire", por fazer uso o juízo, como argumentos de motivação a fala da atriz global Paola Oliveira, em entrevista para a referida revista. Ela em sua fala disse que os "direitos humanos eram humanos direitos". Apelação criminal nº 70054312905. CNJ 0155917-51.2013.8.21.7000. Relator Des. Nereu José Giacomolli. 3ª Câmara Criminal. Julgado em 3 out. 2013. Publicado Dj em 22 jan. 2014.

[5] Os meios de comunicação, com sua velocidade, distorcem as notícias criminais. GOMES. Marcus Alan de Melo. Mídia e sistema penal: as distorções da criminalização nos meios de comunicação. 1ed. Rio de Janeiro: Revan. 2015. Ver também: os avanços tecnológicos da modernidade, do imediatismo do momento, da "telepresença", como aborda VIRILIO causa outra percepção de tempo e espaço diferente, não mais estática. VIRILIO, Paul. A Inércia polar. Tradução de Ana Luísa Faria. Lisboa: Dom Quixote, 1993, p. 161. Ver também: o autor diz ser arriscado esta nova forma de observar "espaço tempo", pela "teleobservação" porque isso causa "desequilíbrio" entre o "sensível" e o "inteligível", pois são observados por ela se construindo, assim, uma "representação instantânea do espaço".  VIRILIO, Paul. O espaço crítico: e as perspectivas do tempo real. 2ed.  Edição revisada e aumentada pelo autor. Tradução de Paulo Roberto Pires. São Paulo: 34. 2014, p. 26

[6] Vive-se uma frenética relação entre tecnologia, espaço e tempo, que nos leva a viver em um estresse muito grande, pois você leitor, ao abrir este artigo, diretamente do site, se demorar mais do que um toque no botão "enter", já ficará irritado. Isso ocorre porque estamos, como exemplifica KERCKHOVE, na espera de "nanossegundo", mais do que isso, começa-se a "espernear". KERCKHOVE, Derrick de. A pele da cultura. Tradução de Massimo Di Felice. São Paulo: Annablume. 2009, p. 21.

[7] Um cinismos bem presente, quando se refere a condições no cárcere e a aplicação da pena. Veja que o autor denuncia isso: "Exclusão-abandono e purificação: duas exigências ligadas entre si pelo castigo enraizado numa lógica da sanção familiar. A nossa pena pública, por estas origens arcaicas e escondidas, continua sem dúvida ainda prisioneira desta ambiguidade: organizando ao mesmo tempo cerimónias e locais de exclusão, entregando o condenado à infâmia destruidora, pronunciando a sua morte social; mas ainda pensando a punição como expiação, purificação pelo sofrimento e pelas lágrimas, depois do que o criminoso poderá retornar o seio generoso da sociedade. (…)". GARAPON, Antoine; GROS, Frédéric e PECH, Thierry. Punir em democracia. E a justiça será. Tradução de Jorge Pinheiro.  Lisboa: Instituto Piaget. 2001, p. 20 e 21. Ver também: O autor define, em parca síntese, o cinismo como "(…) uma forma de lidar com o saber, uma forma de relativização, de ironização, de aplicação e suspensão. (…), em parte, resistência intelectual, em parte, sátira, em parte 'crítica'". SLOTERDIJK, Peter. Crítica da razão cínica. Tradução de Marco Casanova, Paulo Soethe, Maurício Mendonça Cardozo, Pedro Costa Rego e Ricardo Hiendlmyer. São Paulo: Estação Liberdade. 2012, p. 394.   

[8] Em decisão o juiz proferiu a sentença, com motivação a fala da atriz global Paola Oliveira, na Revista Marie Claire, edição de março de 2011, p. 76, citando-a em seu julgado. Ainda, para fechar com "chave de outro o enredo", mandou encarcerar quem já estava encarcerado, pois o réu já estava preso desde o início do processo. Obviamente que o Tribunal Gaúcho cassou a decisão externada, conforme processo n. 70054312905, nº CNJ 0155917-51.2013.8.21.7000, Relatoria desembargador Nereu José Giacomolli, 3ª Câmara Criminal TJRS, julgado em 3/10/2013, publicado diário oficial do Estado do Rio Grande do Sul em 22/1/2014.

[9] BREIER, Ricardo. Mais prerrogativas em todos os cantos. Publicado em 11 fev. 2023. Revista Eletrônica Consultor Jurídico  Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2023-fev-11/ricardo-breier-prerrogativas-todos-cantos-brasil > Acesso em: 15 fev. 2023. É preciso um socorro mais efetivo, pois subsídios já se tem bastante, case é o que mais se tem, no que se refere a ofensas as prerrogativas dos advogados.

[10] CASTILHOS, Tiago Oliveira de. "Estão lá corpos estendidos no chão": a prerrogativa, o direito e a garantia. Publicado em 23 abr. 2022. Revista Eletrônica Consultor Jurídico  Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2022-abr-23/tiago-castilhos-la-corpos-estendidos-chao > Acesso em: 15 fev. 2023. Demonstrou-se um pouco do que ocorre nas casas prisionais, no Estado do Rio Grande do Sul. Desde a revista do advogado para ingressar no Foro, medida não tomada para promotores e juízes, até as péssimas condições dos parlatórios para atendimento ao cliente.

[11] Explica o autor, que em 2013, foram duas mortes por dia por doenças que dificilmente morreriam se estivessem em liberdade, além do assassinatos, que dificilmente são apurados no interior do cárcere. Complemento, aqui na Cadeia Pública de Porto Alegre, em que a gestão interna da galeria é realizada pelas facções, como apurar uma morte no seu interior? Não é apurada, ocorre o que o autor denuncia, ou seja, quando a morte é apurada há a imputação de "(…) um culpado da ocasião, alguém mais fraco (…)" dentro da cela. VALOIS, Luís Carlos. Processo de execução penal e o estado das coisas inconstitucional. 2ed. atual. com base na Lei 13.964/19, denominada Lei Anticrime. Belo Horizonte, São Paulo: D'Plácido. 2021, p. 57. 

[12] Denuncia o autor que "(…). Os ambientes são imundos, apertados, com insetos e suscetíveis de interferência externa, onde se escutam falas paralelas de outros presos ou ainda e até dos agentes penitenciários ou policiais, que perturbam o atendimento de forma até a parecer que justamente ocorra isto para que o atendimento não aconteça de forma eficiente e eficaz. (…)". CASTILHOS, Tiago Oliveira de. "Estão lá corpos estendidos no chão": a prerrogativa, o direito e a garantia. Publicado em 23 abr. 2022. Revista Eletrônica Consultor Jurídico  Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2022-abr-23/tiago-castilhos-la-corpos-estendidos-chao > Acesso em: 16 fev.

[13] Há uma total descrença naquilo que o ouvinte está ouvindo do testemunho e explica a autora, que este tipo de ocorrência é oriundo de um sistema epistêmico de injustiça testemunhal onde prevalece a ignorância, pois não quer aceitar o ouvinte o que aquela pessoa que fala está dizendo, pois não acredita no que está ouvindo e isso decorre do "déficit de credibilidade" do falante. Tradução livre de: "(…). An epistemic system characterised by testimonial injustice is a system in which ignorance will repeatedly prevail over potentially shared knowledge, despite speakers’ best efforts. Where a speaker knows something the hearer doesn’t (and where the level of credibility deficit is such that the hearer does not accept what she is told) the hearer’s ignorance is conserved. (…)." A "injustiça testemunhal", como chama a autora, "bloqueia o conhecimento". Fricker, Miranda. The Epistemic Dimensions of Ignorance, eds. Rik Peels & Martijn Blaauw . Cambridge University Press. 2016, p. 4. Ver também: A autora denuncia a "injustiça epistêmica" com as testemunhas, ou seja, a "injustiça testemunhal" externando a falta de credibilidade dada a falas de pessoas em ocorrências no Rio de Janeiro. MATIDA, Janaina. É preciso superar as injustiças epistêmicas na prova testemunhal. Publicado em 22 maio 2020. Revista Eletrônica Consultor Jurídico  Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-mai-22/limite-penal-preciso-superar-injusticas-epistemicas-prova-testemunhal > Acesso em: 15 fev. 2023.  

[14] CASTILHOS, Tiago Oliveira de. "Estão lá corpos estendidos no chão": a prerrogativa, o direito e a garantia. Publicado em 23 abr. 2022. Revista Eletrônica Consultor Jurídico  Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2022-abr-23/tiago-castilhos-la-corpos-estendidos-chao > Acesso em: 15 fev. 2023. Ver também: CASTILHOS, Tiago Oliveira de. Apuração de falta grave: garantias que se vão pelo ralo. Publicado em 24 nov. 2022. Revista Eletrônica Consultor Jurídico — Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2022-nov-24/tiago-castilhos-garantias-ralo > Acesso em: 15 fev. 2023. Explica-se a forma como se faz a apuração da falta grave na execução penal.

[15] MATIDA, Janaina. É preciso superar as injustiças epistêmicas na prova testemunhal. Publicado em 22 maio 2020. Revista Eletrônica Consultor Jurídico  Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-mai-22/limite-penal-preciso-superar-injusticas-epistemicas-prova-testemunhal > Acesso em: 15 fev. 2023.

[16] A "crença" é uma "imagem presente da realidade" e por meio dela é levada a pessoa a crer e a aderir ao que foi apresentado. É uma "adesão" que causa o "contágio", pois quem "adere" é porque "crê" e se "crê" é porque foi contagiado e deste contágio, que não percebe, passa a condição, ao estado de "convicto", não importando nada mais do que isso. MARTINS, Rui Cunha. O ponto cego do direito: the Brazilian lessons. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 41 e ss.

[17] Explica o autor que a "razão vulgar é o campo de concentração do pensamento", ou seja, onde os pensamentos não sobrevivem a sua vulgaridade, a "dialética dos interesses". E a "razão vulgar" por sua volaticidade possui outra razão que a sustenta que é a "razão ardilosa", esta com a missão de sustentar a "violência e a vulgaridade do mundo". SOUZA, Ricardo Timm. Crítica da razão idólatra: tentação de Thanatos, necroética e sobrevivência. Porto Alegre: Zouk. 2020, p. 13.

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