Opinião

Avanço nas sessões virtuais de julgamento do Superior Tribunal de Justiça

Autores

  • André Galvão

    é sócio fundador do Tórtima Galvão & Maranhão Advogados LL.M. em Compliance pela FGV e pós-graduado em Direito Público e Privado pela Emerj.

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  • Clara Cid

    é advogada criminalista em Tórtima Galvão & Maranhão Advogados e pós-graduanda em Direito Penal Econômico pelo IBCCrim em parceira com o Instituto de Direito Penal Económico Europeu (IDPEE) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

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24 de fevereiro de 2023, 16h19

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) modernizará em breve o seu sistema de julgamento virtual, permitindo às partes acompanhar o julgamento em tempo real [1]. Com a medida, os advogados poderão consultar os votos dos ministros assim que lançados no sistema e não somente ao final da sessão, como atualmente ocorre.

Sessões virtuais de julgamento são uma realidade anterior à pandemia, embora tenham se intensificado a partir dela. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento virtual foi disciplinado inicialmente por meio da Emenda Regimental nº 27, de 13 de dezembro de 2016, em cuja justificativa se dizia expressamente que o "projeto resguarda as garantias do devido processo legal, mormente pela possibilidade de as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública exercerem o direito de oposição ao julgamento eletrônico e a prerrogativa de solicitar sustentação oral" [2]. Desde a Emenda Regimental nº 41, de 21 de setembro de 2022, porém, somente os ministros integrantes do colegiado podem se opor ao julgamento virtual.

Não se descuida de que o STJ tem observado um aumento de demanda desde o ano de 2016, somente interrompido pela pandemia em 2020 e já retomado [3]. É natural que os tribunais tenham buscado se adaptar para dar conta dos milhares de processos que recebem todo ano. No entanto, essa adaptação deve sempre ter por norte as garantias dos litigantes.

Nesse aspecto, o julgamento virtual, embora favoreça os princípios da razoável duração do processo e da economicidade, entra constantemente em choque com a garantia constitucional da publicidade dos processos (artigo 93, IX, da CF [4]) e com aquelas conferidas pelo Estatuto do Advogado (artigo 6º, incisos X e XI, Lei Federal nº 8.906 [5]). Exatamente por essa razão, os tribunais de todo o país, em especial as cortes superiores, devem adotar medidas, inclusive fazendo uso da tecnologia, que visem a dar maior transparência e interação às sessões virtuais.

O Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter previsto, em 2021, o acompanhamento em tempo real das sessões [6], até a presente data não operacionalizou tal disposição. E, como dito, pouco tempo depois ainda veio a retirar o direito da parte de se opor ao julgamento virtual, que, aliás, se afigura imprescindível ao advogado para o pleno exercício de seu múnus. Na semana passada, foi publicado artigo de opinião nesta revista eletrônica em que, analisada a específica situação do julgamento virtual do STJ, se alertou para a "exclusão silenciosa do jurisdicionado do processo de deliberação" [7].

Sendo assim, afigura-se oportuna e necessária a modernização do sistema, para que as sessões virtuais sejam acompanhadas em tempo real, como, de mais a mais, prevê o Regimento Interno desde 2021. Ademais, que sirva ainda de baliza ao STJ o exemplo de nossa Suprema Corte, que permite também o envio de esclarecimento de questões de fato [8]. Não há razão para que medidas simples, voltadas a resguardar garantias essenciais à realização da Justiça, não sejam adotadas, atendendo-se assim tanto aos interesses dos órgãos julgadores quanto dos jurisdicionados.

 


[1] https://noticias.uol.com.br/colunas/carolina-brigido/2023/02/22/stj-vai-mudar-sistema-para-dar-mais-publicidade-a-julgamentos-virtuais.htm

[2] https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/3307/4026

[3] https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/boletim/2022/Relatorio2022.pdf

[4] artigo 93, IX, CF: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"

[5] artigo 6º, incisos X e XI, Lei Federal nº 8.906: "X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão; […]

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento"

[6] Emenda Regimental nº 40, de 29 de abril de 2021:

Art. 1º. O art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica". Art. 2º. Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.

[7] https://www.conjur.com.br/2023-fev-14/opiniao-falta-publicidade-julgamento-virtual-stj?pagina=2

[8] https://portal.stf.jus.br/hotsites/plenariovirtual/

Autores

  • é advogado criminalista, sócio do Bidino & Tórtima Advogados Associados.

  • é advogada criminalista em Tórtima, Galvão & Maranhão Advogados e pós-graduanda em Direito Penal Econômico pelo IBCCrim em parceira com o Instituto de Direito Penal Económico Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

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