É subjetiva a responsabilidade contratual do prestador de serviços por erro na formalização de operações não comprovadas. Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para afastar a cobrança de R$ 219 mil de um correspondente bancário e seu sócio por suposta fraude em contratos.
O caso teve origem em uma ação ajuizada por um banco contra o correspondente bancário e seu sócio por suposta fraude em dois contratos de financiamento de veículos. O banco acusou o correspondente bancário e o sócio de terem contribuído para a fraude ao permitir que os golpistas tivessem acesso a sua senha junto ao banco.
O juízo de origem concordou com os argumentos do banco autor e condenou os réus por entender que o correspondente bancário deve responder pela contratação fraudulenta. No recurso ao TJ-SP, a defesa alegou não ter sido comprovada nenhuma violação contratual nem o uso da senha bancária por terceiros.
Ao acolher o recurso, o relator, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, disse que o uso da senha por terceiros com a permissão dos réus é "uma ilação contida na inicial, que a rigor apenas invoca o fato verificado em outro processo para ilustrar o cometimento de fraudes nas suas relações com correspondentes bancários, inexistindo a descrição de fatos relativos à execução do contrato entabulado com a empresa ré".
Para o magistrado, além da ausência de documentos demonstrativos do uso indevido da senha por terceiros, o banco "não se interessou" pela produção de provas, "do que se extrai a inexistência de elementos que deem cumprimento ao ônus da prova relativo ao ato contratual ilícito".
Portanto, é possível concluir que o correspondente bancário não teve culpa pelo ocorrido. "A responsabilidade contratual pelos danos causados ao banco é subjetiva, pois a cláusula 3.22 do contrato de prestação de serviços estabelece que o dever de ressarcimento existirá quando a operação não tiver sido corretamente formalizada, por culpa do correspondente", apontou o desembargador.
Dessa forma, para o magistrado, não há razão jurídica para a responsabilização do correspondente bancário e do sócio. A decisão de anular a condenação dos réus ao pagamento dos R$ 219 mil foi unânime. Atua na causa a advogada Bianca Macedo Cardoso Knieling Galhardo.
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Processo 1022073-11.2021.8.26.000