"SE DEIXOU FRAUDAR"

Ação de golpistas não isenta financeira pela inscrição de pessoa de boa-fé no SPC

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23 de fevereiro de 2023, 7h50

O êxito de estelionatários em fraude para obter empréstimos ou comprar a prazo em nome de terceiros de boa-fé não exime de responsabilidade a instituição financeira e/ou comércio enganados pelos danos causados às pessoas que tiveram os dados indevidamente utilizados.

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Com essa fundamentação, o juiz Luiz Francisco Tromboni, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, condenou por danos morais a BV Financeira e uma confecção. Elas inseriram em cadastros de proteção ao crédito o nome de um analista da Receita Federal que não saldou financiamento de um veículo e compras a prazo de roupas realizados em seu nome por golpistas.

"A ré errou por imprudência e negligência no ato da celebração do contrato fraudulento, no ato das cobranças indevidas, no ato da pronta solução do problema apesar das inúmeras reclamações do autor e, o pior, no ato da inscrição e manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito", fundamentou Tromboni.

Cada requerida foi condenada a indenizar o autor em R$ 15 mil por dano moral. Prolatada no último dia 14, a sentença também tornou definitiva o efeito da tutela antecipada que havia determinado às rés a exclusão do nome do analista da Receita Federal dos serviços de restrição ao crédito. Por não ter cumprido essa ordem, a financeira ainda arcará com multa de R$ 10 mil.

Representado pelo advogado Tércio Neves Almeida, o autor disse que foi surpreendido com dois protestos no município de Araguaína, em Tocantins. Um deles é de R$ 47 mil, referente ao financiamento de um automóvel, enquanto o outro se relaciona à compra de roupas no valor de R$ 2,2 mil.

"O meu cliente só compra à vista e nunca esteve em Tocantins. Tão logo soube dos protestos, ele alertou as requeridas que não fez essas transações e que se tratava de fraude com o uso indevido de seu nome. Porém, providências não foram tomadas, motivado o ajuizamento da ação", explicou o advogado.

Relação de consumo
A confecção não contestou a ação no prazo legal e nem foi representada na audiência de instrução e julgamento, sendo-lhe aplicados pelo julgador os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/1995. Segundo essa regra, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.

A BV alegou que os seus prepostos foram diligentes e exigiram toda documentação necessária à celebração do contrato de financiamento. Contudo, a instituição não juntou aos autos qualquer documento e Tromboni concluiu: "Não vislumbro a culpa exclusiva de terceiro, porque foi a ré que se deixou fraudar."

O julgador ainda assinalou que "o mais grave" é o fato de a financeira não fazer nada após ser alertada sobre o golpe pelo requerente. "Na verdade, um estelionatário efetuou a operação fraudulenta em nome do autor, obtendo o empréstimo ilegítimo, e advieram as cobranças indevidas apesar das inúmeras reclamações do autor."

Tromboni aplicou o Código de Defesa do Consumidor, principalmente no tocante ao ônus da prova ser do prestador de serviço (artigo 6º, VIII, do CDC) e do fato de a legislação especial estabelecer que serviços que envolvam a outorga de crédito ou concessão de financiamento aos particulares é relação de consumo (artigo 52).

Quanto à lesão extrapatrimonial alegada pelo autor, consta da sentença que a simples inclusão indevida do nome de alguém nos cadastros de proteção ao crédito e a publicidade dessa inserção abalam a honra, devido à anotação de "mau pagador", e são suficientes para caracterizar o dano moral.

Segundo o advogado, o dano moral sofrido pelo cliente foi "potencializado", porque a reputação ilibada que se espera das pessoas em geral é o perfil exigido de um analista da Receita Federal. "Ele (autor) que examina tributos, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro sofreu verdadeira tormenta e humilhação ao ter o nome indevidamente protestado."

Processo 1029359-09.2021.8.26.0562

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