O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta sexta-feira (17/2) dos autos das ações que discutem se partidos ou coligações podem computar votos recebidos por candidatos que concorreram com registro deferido e, posteriormente, tiveram esse registro anulado.
O caso estava sendo julgado no Plenário Virtual da corte. O pedido de vista suspende o julgamento, que se estenderia até as 23h59 desta sexta.
O parágrafo único do artigo 16-A da Lei das Eleições estabelece que o cômputo dos votos atribuídos a candidatos sub judice depende do deferimento do seu registro. A expressão sub judice se refere a candidatos cujo pedido de registro não foi deferido definitivamente até a data do pleito.
Em ações diferentes, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o antigo partido Democratas (DEM) pediram à Justiça a validação desses votos. O PTB argumentou que os votos obtidos pelo candidato refletem a vontade soberana dos eleitores e, por isso, não podem ser anulados.
O cômputo de tais votos interessa às legendas devido ao quociente partidário — uma fórmula que leva em conta os votos válidos obtidos para determinar o número de cadeiras a serem ocupadas por cada agremiação na Câmara, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores.
Três votos
Antes do pedido de vista, três ministros — Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Edson Fachin — já haviam se manifestado a favor de autorizar aos partidos o cômputo dos votos de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado, mesmo que a situação venha a ser modificada judicialmente mais tarde.
No entendimento apresentado pelos magistrados, devem ser anulados somente os votos atribuídos a candidatos cujo registro esteja indeferido, ainda que não definitivamente, no dia da eleição.
Para Barroso, relator das ações, apesar da expressão "sub judice" no texto da lei, a regra é voltada apenas aos candidatos cujo pedido de registro esteja indeferido na data da eleição. Isso porque o mesmo artigo fala da possibilidade de promover atos de campanha e continuidade do nome na urna, o que não faria sentido mencionar caso se referisse a candidatos com registro deferido ou não analisado.
Ainda segundo o magistrado, "no sistema eleitoral proporcional, o eleitor deposita sua confiança tanto no candidato quanto no partido". Assim, se os votos recebidos pelo candidato não podem ser aproveitados por ele próprio, devem, pelo menos, beneficiar o partido pelo qual concorreu.
Na sua visão, se a legenda não puder aproveitar tais votos, a vontade do eleitorado é desprezada, pois suas escolhas são totalmente invalidadas e podem até favorecer outros partidos.
O ministro ressaltou que seu entendimento não impede a anulação dos votos em questão posteriormente, caso seja comprovado qualquer tipo de fraude, má-fé ou manipulação processual.
Ele ainda explicou que a hipótese analisada é diferente da situação em que o registro é posteriormente cassado devido à prática de ilícitos eleitorais graves. Nesse caso, os votos são anulados para todos os efeitos.
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ADI 4.513
ADI 4.542
ADPF 223