STJ mantém pena de Dirceu por corrupção mas afasta por lavagem de dinheiro
15 de fevereiro de 2023, 8h17
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e, por maioria de votos, afastou, nesta terça-feira (14/2), a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro que havia sido imposta ao ex-ministro José Dirceu no âmbito da finada operação 'lava jato'.
Assim, em vez da pena total de oito anos e dez meses fixada pelo tribunal regional para ambos os crimes, em regime inicial fechado, os ministros confirmaram apenas a condenação pelo delito de corrupção passiva — mantendo, nesse caso, a pena estabelecida pelo TRF4 em quatro anos e sete meses de reclusão, porém em regime semiaberto.
Pelos mesmos fundamentos, o colegiado fixou para Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão do ex-ministro, a pena de quatro anos e oito meses de reclusão por corrupção passiva.
De acordo com os autos, Dirceu e seu irmão teriam recebido propina em esquema de corrupção que envolvia a assinatura de contratos milionários com a Petrobras. Em contrapartida, o grupo do ex-ministro atuaria politicamente para assegurar que as empresas previamente escolhidas pelo esquema celebrassem os contratos com a estatal.
Segundo o Ministério Público Federal, os valores indevidos teriam sido repassados por meio de contratos fictícios e com a utilização de aeronaves.
Consumação do crime de corrupção
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro João Otávio de Noronha citou decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, na qual a corte definiu que o recebimento de propina constitui o marco de consumação do delito de corrupção passiva, na forma "receber", sendo indiferente que o crime tenha sido praticado com táticas de dissimulação.
Segundo o ministro, as diversas transações financeiras e a ocultação de valores apontadas no processo — e que levaram o TRF-4 a entender configurado o delito autônomo de lavagem de dinheiro — podem ser consideradas como o método adotado pelos réus para a efetivação do crime de corrupção.
Noronha reconheceu que a possibilidade de concurso material entre os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro ainda são debatidos pela doutrina e pela jurisprudência, sobretudo nos casos em que os atos de ocultação e dissimulação da origem ilícita do produto do crime são simultâneos ou posteriores à solicitação de vantagem indevida.
"A dupla valoração da conduta de um agente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro mostra-se notavelmente controvertida, mas penso que, no caso concreto, a conduta de ocultação ou dissimulação dos valores recebidos a título de vantagem indevida deve integrar o próprio tipo penal da corrupção passiva", enfatizou.
Ocultação e dissimulação
Noronha ressaltou que a propina, normalmente, é recebida de forma clandestina, sendo "inclusive esperado" que, nesses crimes, ocorra dissimulação ou ocultação dos valores.
"As condutas do acusado José Dirceu caracterizam a prática de um único crime antecedente, que gerou valores ilícitos que estavam à disposição dele. Para receber esses valores, ele optou por um método intrincado, exatamente com a finalidade de ocultar ou dissimular a origem, com a participação de diversas pessoas jurídicas e a pulverização do proveito criminoso em inúmeras operações", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.856.938
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