GLO em discussão

Supremo volta a analisar se Justiça Militar pode julgar crimes contra civis

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10 de fevereiro de 2023, 17h52

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal retomou nesta sexta-feira (10/2) o julgamento sobre a competência da Justiça Militar em crimes contra civis cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas, como durante operações de garantia da lei e da ordem (GLO).

Exército Brasileiro
Supremo decide competência da Justiça Militar para julgar crimes contra civis
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A ação foi ajuizada em 2013 pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivo da Lei Complementar 97/1999. Segundo o órgão, a norma ampliou muito a competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes não diretamente relacionados às funções típicas das Forças Armadas, como os cometidos contra civis nas operações de GLO ou em outras atividades de segurança pública.

O julgamento terminará na próxima sexta-feira (17/2) e já tem cinco votos. Até o momento, vence o posicionamento do relator Marco Aurélio (aposentado), para quem é constitucional a alteração prevista na lei complementar de 1999.

Segundo o ministro, a alteração se limitou a preencher o espaço garantido pela Constituição para o estabelecimento de normas legais de organização, preparo e emprego das Forças Armadas.

Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Luiz Edson Fachin e Ricardo Lewandowski divergiram do relator. 

Para Fachin, somente os crimes próprios que só podem ser cometidos por militares são alcançados pela Justiça Militar. "Não cabe ao legislador ampliar o escopo", afirmou em seu voto. 

Segundo Lewandowski, a segurança pública "constitui atividade eminentemente civil". Por isso, a competência para julgar os militares é da Justiça comum.

"Assim, se a segurança pública configura atividade constitucionalmente atribuída a outros órgãos, quer dizer, às distintas polícias, sendo exercida por integrantes das Forças Armadas somente a título subsidiário, ou seja, à guisa de cooperação com as autoridades civis, não há falar em delito cometido no exercício do cargo e em razão dele apto a atrair a competência da Justiça Militar", afirma o magistrado.

'Ampliação indevida'
Para especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a lei complementar de 1999 ampliou indevidamente a competência da Justiça Militar para julgar crimes cometidos durante atribuições subsidiárias das Forças Armadas.

"Ampliação indevida. O Brasil é uma república com governo civil. Parece uma platitude, mas tem de dizer. O julgamento de militares por militares em si já é um problema. E ainda vem essa ampliação? Não há respaldo constitucional. Penso que o STF colocará as coisas no seu lugar", afirma Lenio Streck, constitucionalista e colunista da ConJur

O advogado criminalista e cientista político Fernando Fernandes concorda. Segundo ele, a competência é definida pelo bem jurídico tutelado e ferido. 

"Assim, em um crime de um militar contra a democracia, como nos previstos nos artigos 359 L e M do Código Penal (abolição violenta do Estado democrático de Direito e golpe de Estado), a competência é da Justiça Federal, na forma do artigo 109, IV, da CF", afirma ele. 

Por isso, prossegue o advogado, só há competência da Justiça Militar quando os crimes afetam exclusivamente o bem jurídico interno das Forças Armadas. 

"Quando um militar mata um civil, a competência necessariamente deve se fazer pela competência da lesão, que é a vida do civil. Esse tema é fundamental para a consolidação da democratização e para que crimes cometidos na ditadura não se repitam." 

Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto de Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto de Ricardo Lewandowski
ADI
 5.032

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