Opinião

Hipótese de não incidência de taxas, foros e laudêmios sobre terrenos de marinha

Autores

  • Marcelo Gomes Franco Grillo

    é advogado professor doutor e mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie com bolsa de doutorado na Faculdade de Direito do Porto e sócio da Franco Grillo & Fogaça Advogados Associados.

  • Lucas Fogaça

    é advogado especialista em Direito Imobiliário e mestrando em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e em Direito da Cidade pela Univerisade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) e sócio da Franco Grillo & Fogaça Advogados Associados.

9 de fevereiro de 2023, 19h16

Ainda que haja previsão legal em sentido contrário, a Secretaria do Patrimônio Público da União (SPU) reiterada e sistematicamente cobra taxa de ocupação de cidadãos com imóveis em terrenos de marinha. Daí a necessidade de despertar o debate com a comunidade acadêmica e os agentes públicos para tal ilicitude.

O artigo 6º-A, do Decreto-Lei 2.398 de 21 de dezembro de 1987 determina a dispensa de lançamento e cobrança de taxas de ocupação, foros e laudêmios incidentes sobre terrenos de marinha e seus acrescidos. Para fins da dispensa, são necessários três requisitos:

1) Os imóveis devem estar sob regime jurídico de ocupação regularmente inscrita;

2) Os terrenos que respaldariam as cobranças precisam ser localizados em ilhas oceânicas ou costeiras que sejam sede de Município, desde a data da publicação da Emenda Constitucional nº 46 de 5 maio de 2005; e

3) Desde que não haja processo de demarcação da Linha Preamar Média (LPM) regular e concluída.

O Direito determina ainda que não poderá haver cobrança retroativa por ocasião da conclusão dos procedimentos demarcatórios. Veja-se a redação ipsis litteris do referido artigo:

"Artigo 6º-A. São dispensados de lançamento e cobrança as taxas de ocupação, os foros e os laudêmios referentes aos terrenos de marinha e seus acrescidos inscritos em regime de ocupação, quando localizados em ilhas oceânicas ou costeiras que contenham sede de Município, desde a data da publicação da Emenda Constitucional n° 46, de 5 de maio de 2005, até a conclusão do processo de demarcação, sem cobrança retroativa por ocasião da conclusão dos procedimentos de demarcação. (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)."

Em outras palavras, quando o terreno de marinha [1] inscrito no regime jurídico de ocupação estiver situado em ilha que seja sede de município não incidirá a cobrança de taxas de ocupação, foro e laudêmio. Isto no período entre a Emenda Constitucional 46 de maio de 2005 até a data da conclusão do processo de demarcação da Linha Preamar Média (LPM), sem cobrança retroativa por ocasião desta, nos exatos termos da legislação supracitada.

Isso é assim visto que somente a faixa correspondente ao terreno de marinha e seus acrescidos são bens da União. O restante da ilha é de propriedade do Município ou de particulares. E até que seja realizada a demarcação da Linha Preamar Média (LPM), não é possível saber exatamente qual é a faixa correspondente ao terreno de marinha e, portanto, não é caso de incidência das chamadas “receitas patrimoniais”: taxa de ocupação, foros e laudêmios.

Bem, é notória a violação por parte da União  através da SPU  sobretudo em ilhas sede de municípios, possivelmente nas cidades de Florianópolis (SC), Vitória (ES), Guarujá (SP), Ilhabela (SP), São Luís (MA), Ilha Grande (RJ) e várias outras, a depender da conclusão ou não da demarcação a ser analisada no caso concreto.

Assim, ao cidadão, injustamente cobrado, não resta alternativa a não ser recorrer ao Poder Judiciário para fins de impedir a cobrança e até mesmo pedir a repetição do indébito ("retroativos"). O que, felizmente, o Poder Judiciário vem reconhecendo a ilegalidade e julgado procedente as ações.

Trata-se de um autêntico caso de direito tributário imobiliário que, pensamos, mereceria a atenção dos juristas e profissionais do Direito.

 


[1] Sobre o regime jurídico de terrenos de marinha confira: GRILLO, Marcelo Gomes Franco. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Editora Atlas, 2019, p. 223 e seguintes.

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    é advogado, professor, doutor e mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie com bolsa de doutorado na Faculdade de Direito do Porto e sócio da Franco Grillo & Fogaça Advogados Associados.

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    é advogado, especialista em Direito Imobiliário e mestrando em Direito pela Universidade de São Paulo (USP).

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