Testemunho indireto

STJ confirma decisão que anulou condenação por tentativa de homicídio

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3 de fevereiro de 2023, 12h47

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o veredito condenatório não pode se amparar somente em elementos informativos do inquérito policial, tampouco em testemunho indireto.

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STJ confirmou decisão que anulou condenação por tentativa de homicídio

Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas negou provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que anulou a condenação por homicídio qualificado e aborto tentado de tribunal do júri. 

No caso concreto, o réu e a vítima eram companheiros e estavam sozinhos em casa quando tiveram uma discussão, já que a ofendida estava grávida de não queria acompanhar o marido até uma festa. 

Inicialmente, a mulher afirmou que após a discussão ficar acalorada o réu tentou matá-la jogando uma garrafa de álcool e ateando fogo. Posteriormente, ela desmentiu a versão e diss que suas declarações na fase das investigações foram impensadas, motivadas pela raiva e pelo sentimento de vingança, bem como estaria sob forte efeito de medicação para conter a dor, com reduzida capacidade de discernimento. 

Na nova versão, a mulher explica que foi ela quem, por ciúmes, ao ver que o marido a deixaria sozinha em casa, pegou a garrafa de álcool, jogou o líquido sobre o carro e acendeu o isqueiro.  Contudo, quando apertou a garrafa de álcool, parte do líquido teria caído sobre si, sendo que o fogo também a atingiu. Após apagar o foto, o marido, irritado, saiu de casa deixando a mulher sozinha no banheiro. 

Ao analisar o caso, o ministro confirmou a anulação da condenação por ausência de provas concretas. "Se o Tribunal não identificar nenhuma prova judicializada sobre determinado elemento essencial do crime, mas somente indícios oriundos do inquérito policial, há duas situações possíveis: ou o aresto é omisso, por deixar de analisar uma prova relevante, ou tal prova realmente não existe, o que viola o art. 155 do CPP", registrou. O réu foi representado pelo advogado Felipe André Laranjo.

AREsp 2.255.546

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