Viagem repetida não prova habitualidade do tráfico, diz ministro do STJ
1 de fevereiro de 2023, 7h41
Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso não influenciam na definição dos antecedentes criminais. Muito menos, portanto, o fato de um acusado de tráfico ter viajado para um mesmo destino mais de uma vez.

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Com base nesse entendimento, o ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso especial para restabelecer decisão que condenou homem a cumprir pena de dois anos e onze meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 291 dias-multa.
O réu foi condenado em primeira instância, pelo magistrado da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, a cumprir pena de dois anos e onze meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 291 dias-multa.
O Ministério Público apresentou recurso e o juízo da 11ª Turma do TRF-3 decidiu pela reforma da condenação, afastando a aplicação do tráfico privilegiado e fixando nova condenação em cinco anos e dez meses de prisão em regime inicial semiaberto.
Os desembargadores levaram em consideração para majorar a pena o fato de que o réu — preso quando transportava droga para o exterior — havia viajado recentemente para a mesma localidade. Segundo os magistrados, isso seria indício de prática reiterada do crime.
Ao analisar o recurso, o ministro Antônio Saldanha Palheiro afirmou que a presunção de dedicação habitual ao crime ou pertencimento à organização criminosa não pode ser presumida porque uma viagem internacional foi feita em circunstâncias semelhantes.
"Ora, se nem mesmo processos penais em curso podem afastar a benesse ora pleiteada pela defesa, tampouco afirmações não comprovadas nos autos de que o recorrente praticou o delito de tráfico de drogas em outra ocasião, ainda que derivada de suposta confissão", resumiu.
O réu foi representado pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados.
AREsp 2.159.039
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