Lei geral x Lei especial

Pena de inidoneidade não cabe para irregularidade em pregão, diz STJ

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1 de fevereiro de 2023, 8h47

A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público, prevista na Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/1993), não se aplica à hipótese de irregularidades na modalidade pregão, pois há punição expressa e específica na Lei 10.520/2002.

val-suprunovich/freepik
Empresa foi declarada inidônea para contratar com o poder público por irregularidades em pregão vencido
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Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para afastar a punição imposta a uma empresa que venceu um pregão após interferência de servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região identificou gravidade suficiente para impor à empresa a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público, que está prevista no artigo 87, inciso IV da Lei Geral de Licitações.

A modalidade de licitação por pregão, no entanto, foi criada pela Lei 10.520/2002, norma que traz em seu artigo 7º punições específicas para o caso de irregularidades, dentre as quais não está a declaração de inidoneidade.

Segundo o artigo 9º da Lei 10.520/2002, as normas da Lei Geral de Licitações se aplicam à hipótese de pregão de maneira subsidiária — ou seja, de maneira secundária ou acessória.

A discussão na 1ª Turma foi definir esse isso permite que as punições previstas na lei geral sejam aplicadas em casos regidos pela lei especial.

Só a lei especial
Por 3 votos a 2, venceu a posição do relator, ministro Gurgel de Faria, segundo a qual a punição prevista pela lei geral não pode ser aplicada se a lei especial já inclui suas próprias penalidades. Foi acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

Segundo o ministro Gurgel, a Lei 10.520/2002 traz sanção própria e especial, o que torna dispensável buscar em outra fonte normativa a penalidade a ser infligida.

"As disposições de aplicação subsidiária figuram como normas de reserva, que só podem ser aplicadas quando a legislação especial não disciplinar, diretamente, a questão, o que evidentemente não era o caso dos autos", avaliou.

Com isso, o voto vencedor determinou a anulação da sanção aplicada à empresa vencedora do pregão. A administração pública poderá impor nova penalidade, desde que limitada àquelas que constam no artigo 7º da Lei 10.520/2002.

As leis se complementam
Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, vencida ao lado do ministro Sérgio Kukina. Para eles, ambas as normas são complementares. A Lei especial não criou um sistema autônomo em relação à lei geral, mas visou apenas aperfeiçoá-la, como ficou claro na Medida Provisória que lhe deu origem.

"Considerando que a Lei 10.520/2002 trouxe novos procedimentos, o seu artigo 7º estabeleceu uma nova espécie de sanção, a se somar àquelas do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, de modo a possibilitar a responsabilização em decorrência da violação das regras trazidas pela então novel legislação", interpretou.

Em sua opinião, soma-se a essa conclusão o fato de ter sido promulgada a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que une as duas leis em uma só. Apesar disso, ambas (lei geral e lei especial) permanecem em vigor até abril de 2023.

"Desse modo, a aplicação da sanção de inidoneidade, prevista no artigo 87, IV, da Lei 8.666/1993, é atraída no presente caso, relativo à modalidade pregão, por se mostrar a reprimenda mais apropriada à gravidade da conduta", apontou a ministra Regina Helena Costa.

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REsp 1.603.019

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