tutela de urgência

Juíza determina que município forneça tratamento a homem com paralisia corporal

 

28 de dezembro de 2023, 9h45

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Município deve fornecer tratamentos especificados

Com o entendimento do artigo 300 do Código de Processo Civil, a juíza Renata Heloisa da Silva Salles, da Vara Única de Nazaré Paulista (SP), determinou que o município forneça tratamentos médicos a um homem que alega ter paralisia corporal.

Conforme os autos, ele foi acometido por um acidente e necessita de serviço home care, fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Representado pela esposa, ele pediu a tutela de urgência para obrigar o município a fornecer o serviço de forma permanente durante 24 horas por dia e fornecer ainda todos os medicamentos e procedimentos médicos que ele necessite no tratamento.

Segundo a juíza, os documentos anexos aos autos indicam a probabilidade do direito do autor. “O perigo de dano é evidente, visto que sem o tratamento necessário há patente risco à saúde e vida da requerente”, diz decisão.

Ela argumentou que “a concessão de tutela provisória de urgência – seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) – depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si)”.

A juíza, então, determinou que o município forneça os tratamentos especificados, quais sejam: enfermagem 24 horas, visita médica mensal, visita de enfermagem padrão semanal, fisioterapia motora e medicações de uso contínuo e aquelas que possam ser necessárias no decorrer do tratamento médico, iniciadas no prazo de cinco dias úteis sob pena de multa diária de R$ 300 limitada a R$ 30 mil.

Atuaram na causa os advogados Cléber Stevens Gerage e Carmen Franco.

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Processo 1001755-91.2023.8.26.0695

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