Opinião

Das vantagens de manter a desoneração da folha de pagamentos

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  • é mestre e doutor em direito pela PUC (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) de São Paulo) professor e professor emérito na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (cadeira nº 62) membro fundador do Ibedaft (Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo Financeiro e Tributário) sócio de Eduardo Jardim e Advogados Associados e autor de obras jurídicas.

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24 de dezembro de 2023, 13h20

A desoneração da folha de pagamento vem sendo frequentemente discutida como uma potencial perda de receita para o governo, sobretudo por conta da suposta redução da arrecadação tributária, do impacto no financiamento da previdência social e de programas sociais e da necessidade de equilíbrio fiscal, já que qualquer redução significativa na arrecadação de impostos, sem compensação adequada, cria pressões adicionais sobre o orçamento público e afeta a capacidade do governo de cumprir suas obrigações.

Entretanto, no meu ponto de vista, esta visão está equivocada. A ideia de que a desoneração da folha de pagamento implicaria em perda de receita e seria inconstitucional não resiste a um contraste com a ciência do direito.

Para esclarecer este mito, lembro que o governo não está renunciando a esse princípio. Afinal, a desoneração vem sendo feita há mais de uma década — ou seja, há dez anos a receita é a mesma. Sendo assim, não procede o argumento da suposta inconstitucionalidade.

Corretamente, o ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou a respeito do tema quando foi mantida a desoneração no governo anterior. Assim como ele, eu sou francamente favorável a ela porque é um engano pensar que cobrando mais, arrecada-se mais.

Para explicar meu ponto de vista, vou utilizar o exemplo do modelo norte-americano: nos Estados Unidos, as contribuições sobre folha de pagamentos (payroll taxes) financiam a previdência, despesas médicas e seguro-desemprego. Para financiar a previdência (social security; old age, survivor, and disability insurance), são cobrados 6,2% de empregado e empregador, totalizando 12,4%. O tributo é cobrado até o limite anual de US$ 132.900.

Para financiar os gastos administrativos com o seguro-desemprego, cobra-se do empregador 6% incidentes sobre os primeiros US$ 7.000 pagos ao empregado. No entanto, essa alíquota reduz-se, na prática, para 0,6%, pois admite-se um crédito equivalente a até 5,4%, rebate calculado com base no pagamento do seguro-desemprego feito aos estados (state unemployment taxes). Portanto, tudo somado, pode-se afirmar que a incidência geral sobre a folha de pagamentos atinge 21,3%, computado o rebate do seguro-desemprego cobrado em nível estadual.

Já no Brasil, a contribuição previdenciária cobrada do empregado de empresas privadas tem alíquotas progressivas, e sua base de cálculo é limitada ao salário-de-contribuição, que servirá de base para a concessão dos benefícios do regime geral de previdência social. Aqui, os empregadores sujeitam-se a uma série de contribuições sobre a folha de pagamentos, sendo que nenhuma delas observa limite com base na remuneração paga ao empregado.

Segundo o aspecto econômico, sociológico e também no campo dos empregos, a desoneração da folha de pagamentos otimiza a empregabilidade — ao contrário do que poderá ocorrer se o Congresso não derrubar o veto.

Um outro ponto que eu gostaria de ressaltar refere-se a uma imagem simbólica do economista Richard Kern. Ele disse certa vez que, ao demitir um grupo de funcionários, gera-se o efeito da multiplicação negativa: significa que esses colaboradores vão deixar de consumir de outros funcionários de outras empresas, que também perderam seus empregos. É um efeito nominal inevitável porque haverá desemprego, e outros setores que desfrutam desse regime (e que pagam sobre o faturamento de 1% a 4,5%) perdem esse custo. Logo, terão que pagar 20% sobre a folha. Isso gera desemprego.

Sendo assim, contrário de perder receita, a desoneração da folha de pagamento ganharia receita se fosse mantida a situação estatal como está. Resta saber agora se este projeto de lei será mantido pelo presidente da República.

Autores

  • é mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor e professor emérito na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (Cadeira nº 62), membro fundador do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário (Ibedaft), sócio de Eduardo Jardim e Advogados Associados e autor de obras jurídicas.

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