Das vantagens de manter a desoneração da folha de pagamentos
24 de dezembro de 2023, 13h20
A desoneração da folha de pagamento vem sendo frequentemente discutida como uma potencial perda de receita para o governo, sobretudo por conta da suposta redução da arrecadação tributária, do impacto no financiamento da previdência social e de programas sociais e da necessidade de equilíbrio fiscal, já que qualquer redução significativa na arrecadação de impostos, sem compensação adequada, cria pressões adicionais sobre o orçamento público e afeta a capacidade do governo de cumprir suas obrigações.
Entretanto, no meu ponto de vista, esta visão está equivocada. A ideia de que a desoneração da folha de pagamento implicaria em perda de receita e seria inconstitucional não resiste a um contraste com a ciência do direito.

Para esclarecer este mito, lembro que o governo não está renunciando a esse princípio. Afinal, a desoneração vem sendo feita há mais de uma década — ou seja, há dez anos a receita é a mesma. Sendo assim, não procede o argumento da suposta inconstitucionalidade.
Corretamente, o ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou a respeito do tema quando foi mantida a desoneração no governo anterior. Assim como ele, eu sou francamente favorável a ela porque é um engano pensar que cobrando mais, arrecada-se mais.
Para explicar meu ponto de vista, vou utilizar o exemplo do modelo norte-americano: nos Estados Unidos, as contribuições sobre folha de pagamentos (payroll taxes) financiam a previdência, despesas médicas e seguro-desemprego. Para financiar a previdência (social security; old age, survivor, and disability insurance), são cobrados 6,2% de empregado e empregador, totalizando 12,4%. O tributo é cobrado até o limite anual de US$ 132.900.
Para financiar os gastos administrativos com o seguro-desemprego, cobra-se do empregador 6% incidentes sobre os primeiros US$ 7.000 pagos ao empregado. No entanto, essa alíquota reduz-se, na prática, para 0,6%, pois admite-se um crédito equivalente a até 5,4%, rebate calculado com base no pagamento do seguro-desemprego feito aos estados (state unemployment taxes). Portanto, tudo somado, pode-se afirmar que a incidência geral sobre a folha de pagamentos atinge 21,3%, computado o rebate do seguro-desemprego cobrado em nível estadual.
Já no Brasil, a contribuição previdenciária cobrada do empregado de empresas privadas tem alíquotas progressivas, e sua base de cálculo é limitada ao salário-de-contribuição, que servirá de base para a concessão dos benefícios do regime geral de previdência social. Aqui, os empregadores sujeitam-se a uma série de contribuições sobre a folha de pagamentos, sendo que nenhuma delas observa limite com base na remuneração paga ao empregado.
Segundo o aspecto econômico, sociológico e também no campo dos empregos, a desoneração da folha de pagamentos otimiza a empregabilidade — ao contrário do que poderá ocorrer se o Congresso não derrubar o veto.
Um outro ponto que eu gostaria de ressaltar refere-se a uma imagem simbólica do economista Richard Kern. Ele disse certa vez que, ao demitir um grupo de funcionários, gera-se o efeito da multiplicação negativa: significa que esses colaboradores vão deixar de consumir de outros funcionários de outras empresas, que também perderam seus empregos. É um efeito nominal inevitável porque haverá desemprego, e outros setores que desfrutam desse regime (e que pagam sobre o faturamento de 1% a 4,5%) perdem esse custo. Logo, terão que pagar 20% sobre a folha. Isso gera desemprego.
Sendo assim, contrário de perder receita, a desoneração da folha de pagamento ganharia receita se fosse mantida a situação estatal como está. Resta saber agora se este projeto de lei será mantido pelo presidente da República.
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