Nervosismo demonstrado em abordagem policial não justifica busca domiciliar
17 de dezembro de 2023, 10h34
A demonstração de nervosismo durante uma abordagem pela Polícia Militar não pode ser considerada uma fundada suspeita — justa causa — para a busca pessoal ou veicular. Para tal, é necessário que a situação seja descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto.

Homem abordado por policiais estava na garupa de um mototáxi
Com esse entendimento, baseado em um recente julgamento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, concedeu Habeas Corpus a um homem que sofreu busca e apreensão em sua residência. O magistrado considerou que, no momento da abordagem, não havia indícios que justificassem a ação.
O Ministério Público de Tocantins (MP-TO) acusou o cidadão do crime de tráfico de drogas e, posteriormente, ele foi julgado culpado pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-TO). A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus, mas não teve sucesso.
No segundo pedido de HC, feito ao STJ, a defesa alegou que o homem foi vítima de coação ilegal e que a abordagem policial foi pautada apenas no fato de ele estar “trafegando na garupa de uma moto”.
De acordo com o relato dos policiais, eles faziam patrulhamento de rotina quando viram um homem de carona em um mototáxi. Os agentes alegam que ele havia sido alvo de uma denúncia, o que teria justificado a abordagem. O passageiro carregava uma porção de maconha e R$ 65.
O suspeito teria ficado nervoso e confessado ter mais entorpecentes em casa. Sempre de acordo com o relatório policial, ele autorizou a entrada dos agentes na residência, onde foi encontrada a droga, além de uma balança de precisão, um rolo de papel filme transparente, três aparelhos celulares e cinco munições de calibres restritos.
Porém, o ministro Schietti considerou que não há comprovação de que o suspeito tenha autorizado a entrada dos policiais na casa. Ele destacou que o caso apresenta a antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, após o ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, encontra e apreende drogas.
De acordo com a decisão, o ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação à norma constitucional que consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, torna imprestáveis as provas obtidas e, por conseguinte, o próprio processo penal, apoiado exclusivamente na diligência policial.
“A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental”, afirmou o ministro.
O réu foi representado pelo advogado Matheus Morais Lemos.
Clique aqui para ler a decisão
HC 848.152
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!