Os constantes atrasos das audiências trabalhistas terão fim?
15 de dezembro de 2023, 19h34
No dia 24 de agosto de 2023, Geraldo Alckmin, vice-presidente da República, sancionou a Lei nº 14.657/23, que alterou o artigo 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo que as partes e advogados se retirem em caso de atraso injustificado das audiências trabalhistas. A norma é oriunda do Projeto de Lei nº 1.539/2019, aprovado pela Câmara dos Deputados em maio de 2023.
Os atrasos das audiências na Justiça do Trabalho são reclamações comuns por parte dos advogados, que reportam que os juízes marcam muitas audiências no mesmo dia, ou sem um intervalo razoável entre uma e outra, gerando tumulto, aglomeração de pessoas e, por óbvio, atraso na pauta.

O Estatuto da Advocacia, no artigo 7º, inciso XX, da Lei nº 8.906/1994, já continha essa previsão legal ao tratar dos direitos dos advogados. Ainda, o artigo 362, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), previa que a audiência poderia ser adiada “por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado”.
Frisa-se que a Lei é expressa no sentido de que o atraso deve ser injustificado.
O atraso das audiências é discussão antiga na Justiça do Trabalho de forma que, por cautela, os advogados evitam assumir outros compromissos no mesmo dia. Afinal, há diversas situações em que as marcações das audiências observam pequenos intervalos de tempo, sendo insuficientes para a ocorrência, sobretudo, de audiências unas e de instrução.
Importante destacar que a atual legislação suprimiu o parágrafo único do artigo 815, da CLT, e acrescentou outros três.
Aliás, o parágrafo primeiro reproduziu o contido no parágrafo único, no qual “se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências”.
Esses 15 minutos mencionados pela lei se referem apenas ao atraso da primeira audiência da pauta do dia. Com o advento da nova lei, o legislador traz a possibilidade de as partes e advogados se retirarem das audiências em continuidade.
Por exemplo: se uma audiência está designada para as 8 horas (horário de início das pautas na Justiça do Trabalho) e, até 8h15, o juiz ou presidente não tiver comparecido, as partes poderão se retirar.
É imperioso ressaltar que a tolerância a que se refere a lei é aplicada somente para os magistrados, não sendo possível estender ao atraso do comparecimento das partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.
O parágrafo segundo do artigo 815, da CLT, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.657/2023, prevê que “se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro do registro das audiências”. Neste cenário, ao contrário do disposto no primeiro parágrafo, as audiências já se iniciaram e, entre elas, ocorreu atraso superior a 30 minutos para seu início.
Diante deste cenário, vislumbra-se a seguinte situação hipotética: se uma audiência está designada para as 10h e, até 10h30, injustificadamente, não tiver sido iniciada, as partes poderão se retirar, sem que sofra qualquer penalidade.
Independe se o atraso ocorreu no início da pauta ou entre as audiências, caso as partes optem por se retirar, além de não sofrerem nenhuma penalidade, deverão ter suas audiências redesignadas para a data mais breve possível.
E aí surge um questionamento: quem garante que as partes não terão prejuízo? Os advogados irão adentrar à sala de audiência e informar ao juiz que estão indo embora, juntamente com a parte representada, em razão da previsão legal?
O que se vislumbra de referida lei é que, possivelmente, “foi feita para inglês ver”.
Além disso, surgem outros pormenores. O adiamento da audiência pode trazer prejuízos ao reclamante, que tem o objetivo de ver seu direito cumprido o quanto antes.
Já pela parte reclamada, o adiamento da audiência pode trazer benefícios para a juntada de novos documentos (em casos de audiências iniciais e UNA’s) ou mesmo para postergar uma iminente condenação.
Assim, ambas as partes poderão utilizar de referido artifício em benefício próprio, como, por exemplo, no caso de ausência de uma testemunha primordial para o deslinde do feito.
De toda sorte, pelo preceito legal, considerar-se-ão aptos os adiamentos das solenidades apenas se houver justificativa plausível para tanto, o que gera mais um questionamento: quais seriam referidas justificativas plausíveis?
Frente às alterações trazidas por referida Lei 14.657/23, resta aguardar seu efeito prático. O que se pode concluir até o momento é que ainda não tem sido aplicada na Justiça do Trabalho.
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