É necessária a URL para o fornecimento de dados de usuários da internet?
15 de dezembro de 2023, 21h22
No artigo publicado em 9/11/2023 nesta ConJur — Marco Civil da Internet, proteção à privacidade e proibição da prova ilícita — foram endereçadas algumas preocupações sobre a quebra de sigilo de dados de usuários da internet, discutindo em especial os requisitos legais necessários para se garantir um sopesamento entre garantias constitucionais. Naquela ocasião, chamou-se a atenção para três aspectos da lei aplicável.
Neste artigo de agora, ressaltaremos um quarto aspecto: como se atender ao requisito de análise judicial prévia para o fornecimento de dados de usuários da internet?

Ocorre que, para a avaliação concreta e específica do Poder Judiciário sobre a existência de “fundados indícios da ocorrência do ilícito”, natural que se faça necessária a individualização específica do material questionado.
Conforme exposto no artigo anterior, a lógica do Marco Civil da Internet condiciona o fornecimento de dados à análise prévia pelo Poder Judiciário sobre a legalidade do conteúdo reclamado. E essa análise da “ocorrência do ilícito” pelo Judiciário apenas se torna viável por meio da identificação do conteúdo específico a ser analisado.
E considerando a vastidão da internet e a sua natureza imaterial, como se dá, na prática, essa individualização do conteúdo? Existe um meio que garanta maior precisão ou certeza do conteúdo a ser analisado?
O próprio Marco Civil da Internet — e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema — dão a resposta a essas perguntas.
A bem da verdade, a discussão não é nova. O artigo 19 já havia condicionado a validade da ordem judicial que determina a remoção de material disponível na internet à “indicação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material“.
Inclusive, o tema foi mencionado no próprio relatório do projeto de lei que culminou no Marco Civil da Internet, de autoria do deputado federal Alessandro Molon [1]. Segundo o relatório, ao condicionar a validade da ordem judicial à “localização inequívoca do material“, o intuito do legislador era “evitar decisões judiciais genéricas que possam ter efeito prejudicial à liberdade de expressão”. E mais, essa “localização inequívoca do material” deve corresponder ao hyperlink ou URL (Uniform Resource Locator):
“Mantivemos, igualmente, a determinação de que tal ordem judicial deva identificar clara e especificamente o conteúdo apontado como infringente, com o objetivo de evitar decisões judiciais genéricas que possam ter efeito prejudicial à liberdade de expressão, como, por exemplo, o bloqueio de um serviço inteiro – e não apenas do conteúdo infringente. Evita-se, assim, que um blog, ou um portal de notícias, seja completamente indisponibilizado por conta de um comentário em uma postagem, por exemplo.
Evitam-se também ordens genéricas de supressão de conteúdo, com a obrigação de que a ordem judicial indique de forma clara e específica o conteúdo apontado como infringente, de forma a permitir a localização inequívoca do material – ou seja, há a necessidade de se indicar o hyperlink específico relacionado ao material considerado infringente. Nesse aspecto, fizemos ainda constar expressamente do início do dispositivo que esta salvaguarda tem o intuito de assegurar a liberdade de expressão e de impedir a censura, explicitando a preocupação da manutenção da internet como um espaço de libre e plena expressão.”
Atualmente, a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que cabe à parte interessada especificar de forma completa a URL de cada material questionado para que o magistrado possa avaliar seu conteúdo e concluir pela existência de ilicitude, sob pena de se caracterizar uma obrigação genérica e, consequentemente, impossível de ser cumprida.
A título ilustrativo, durante o julgamento do REsp nº 1.698.647, a relatora ministra Nancy Andrighi ressaltou que “a necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet” [2].
Embora o julgado acima se refira à aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o mesmo racional pode — e deve — ser aplicado ao artigo 22, dado que a avaliação concreta da “ocorrência do ilícito” é necessária para se autorizar a quebra do sigilo de dados de usuários da internet.
Ou seja, assim como a ausência de URL pode gerar comandos genéricos de remoção de conteúdo e incertezas quanto ao seu cumprimento, essa ausência também pode ocasionar incertezas quanto aos dados a serem fornecidos pelos provedores responsáveis pela guarda.
A indicação do material inequívoco — por meio da sua URL — permite a avaliação concreta do conteúdo questionado perante o Judiciário e, consequentemente, a fidelidade dos dados requisitados, evitando-se o fornecimento de dados de usuários não relacionados ao litígio. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE BLOGs. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. INFORMAÇÃO DO URL PELO OFENDIDO.
(…) 2. Se em algum blog for postada mensagem ofensiva à honra de alguém, o interessado na responsabilização da Autora deverá indicar o URL das páginas em que se encontram os conteúdos considerados ofensivos. Não compete ao provedor de hospedagem de blog localizar o conteúdo dito ofensivo por se tratar de questão subjetiva, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL. Caso contrário, o provedor não poderá garantir a fidelidade dos dados requeridos pelo ofendido. (…)” [3]
Como se atender ao requisito de análise judicial prévia para o fornecimento de dados de usuários da internet? Basta indicar a URL do conteúdo questionado. Se a necessidade da URL não decorresse implicitamente da imperativa avaliação judicial dos “fundados indícios da ocorrência do ilícito“, decorreria de uma interpretação sistemática da lei.
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Notas
[1] Disponível em:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1240240&filename=Tramitacao-PL+2126/2011. Acesso em: 05.12.2023.
[2] STJ, REsp nº 1.698.647, Relatora Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6.2.2018.
[3] STJ, REsp 1274971/RS, Terceira Turma, Relator: Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19.3.2015 – sem ênfase no original.
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