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Decisão do STF sobre precatórios irá facilitar investimentos em infraestrutura

8 de dezembro de 2023, 10h30

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O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade parcial da limitação ao pagamento de precatórios imposta em 2021, com a possibilidade de o governo regularizar R$ 95 bilhões do estoque de sentenças judiciais sem esbarrar em regras fiscais, autorizando o pagamento dos débitos em desfavor da União, que poderão ser pagos até o final de 2026. O entendimento foi firmado por maioria no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.064 e 7.047, em sessões extraordinárias ocorridas nos dias (27 e 30 de novembro).

Celso Martins Viana diz que decisão do Supremo também incentiva a abertura do mercado ao capital estrangeiro

Para Celso Martins Viana, sócio do escritório Martins Viana Advogados Associados, a decisão é positiva. Isso porque irá facilitar investimentos em infraestrutura e a aberta do mercado a investimentos estrangeiros.

No julgamento, a maioria do STF, acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux — vencido parcialmente o ministro André Mendonça —, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e conheceu da ação direta de inconstitucionalidade para julgá-la parcialmente procedente para:

(i) dar interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional 114/2021, para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022;

(ii) declarar a inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III do artigo 107-A do ADCT;

(iii) declarar a inconstitucionalidade por arrastamento dos parágrafos 3º, 5º e 6º do mesmo artigo 107-A;

(iv) declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Emenda Constitucional 114/2021, bem como dos artigos 100, parágrafo 9º, da Constituição Federal, e 101, parágrafo 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo artigo 1º da EC 113/2021;

(v) dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 100, parágrafo 11, da Constituição, com redação conferida pela EC 113/21, para excluir a expressão “com autoaplicabilidade para a União” de seu texto;

(vi) reconhecer que o cumprimento integral do teor desta decisão insere-se nas exceções descritas no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 200/23, que institui o Novo Regime Fiscal Sustentável, cujos valores não serão considerados exclusivamente para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se refere o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 101/2000, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias em que for realizado o pagamento;

(vii) deferir o pedido para abertura de créditos extraordinários para quitação dos precatórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo artigo 107-A do ADCT, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição Federal, e sendo possível a edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente.

Dessa forma, ressalta Celso Martins Viana, o Plenário do STF pacificou a controvérsia que versava sobre o tema. A Corte ampliou o normativo da EC 62/2009, segundo a qual “o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor”, aplicando-se as concessionárias de outorgas, por força do artigo 100, parágrafo 11, da EC 113/2021. O dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo por meio da jurisprudência moderna logico-sistemática, com a interpretação conforme a Constituição. O parágrafo 11 do artigo 100 da EC 113/2021 estabelece o seguinte:

11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo;

V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Logo, por meio do julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, com as recentes portarias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Advocacia-Geral da União, passou-se a autorizar o uso de direitos creditórios, ressalta Celso Martins Viana. E, de acordo com o caput do parágrafo 11 do artigo 100 da Constituição Federal, admitindo-se o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos promovidas pelo mesmo ente ao setor aeroportuário e outros seguimentos da infraestrutura para regularização de passivos acumulados de saldo de precatórios não pagos pela União. Portanto, viabilizando “o encontro de contas” com segurança jurídica, econômica e financeira, segundo o advogado.

Isso também viabiliza outros procedimentos, destaca Martins Viana, como a aquisição de participações societárias, financiamentos, compras de imóveis públicos, compensações e transações fiscais através das regulamentações e portarias da PGFN e AGU, sendo possível a adoção dos procedimentos pelos demais entes federativos, conforme o julgamento do Supremo e a interpretação conforme a Constituição dada ao tema.

Dessa maneira, a decisão do STF facilita a abertura do mercado ao capital estrangeiro, aos que acreditam no potencial de geração riquezas do Brasil, para antecipação de créditos e investimentos nos setores aeroportuário e de infraestrutura nos próximos anos, acrescenta Celso Martins.

Para o escritório Martins Viana Advogados, a controvérsia empresarial econômica e tributária abrange qualquer questão contenciosa complexa predominantemente na esfera das Justiças Federal e Estaduais. E é possível resolvê-las por meio dessa tese inovadora, interpretação conforme a Constituição e jurisprudência moderna, que criam soluções a agentes econômicos em reestruturação pública e privada. Isso leva à pacificação do conflito, de acordo com teses consagradas de recuperações de associações e uso de direito creditório — precatório — para encontro de contas com a União e investimento do mercado.

A operação é feita com segurança jurídica, econômica e financeira, gerando redução da litigiosidade no Brasil e novas perspectivas de demandas. E sempre seguindo as práticas internacionais de compliance, com cooperação técnica para a solução definitiva de conflitos.

Martins Viana Advogados
O escritório Martins Viana Advogados é especializado em precatórios e direitos creditórios, com experiência em processos fiscais e empresariais de alta complexidade, envolvendo bancos, fundos nacionais e internacionais, agentes econômicos e concessionárias públicas e privadas das áreas da infraestrutura, educação, saúde, agronegócio, energia e serviços. A banca promove operações estruturadas sofisticadas para a reestruturação de dívidas, constituindo companhias, abertas ou fechadas, para emissão e negociação, na B3, de ações e valores mobiliários. Isso com o objetivo de possibilitar investimentos e otimizar a prestação de serviços e o processo produtivo.

Fundado em 2021 por Celso Martins Viana Junior e Rodrigo Viana, o escritório Martins Viana Advogados atua no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília.