Loman atropelada

STF invalida critérios sobre antiguidade de juízes de Minas Gerais e do Amapá

 

6 de dezembro de 2023, 20h53

O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou normas que adotavam o tempo de serviço público como um dos critérios para definição da antiguidade de juízes dos estados de Minas Gerais e Amapá. A decisão, tomada por meio do Plenário Virtual, deu-se no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Carlos Moura/STF
O ministro Kassio Nunes Marques foi o relator das duas ações no Supremo

Na ADI 5.377, a PGR questionou regra prevista na Lei Complementar mineira 59/2001, com redação dada pela LC estadual 85/2005, que estabeleceu entre os critérios de desempate para promoção por antiguidade o tempo de serviço público prestado ao estado. Já na ADI 6.778, o objeto de questionamento foi o Decreto 69/1991 do Amapá, que estabeleceu o tempo de serviço público efetivo como um dos critérios para aferir a antiguidade de desembargadores e juízes.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Kassio Nunes Marques, apontou que, de acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Até que essa norma seja editada, o tema é disciplinado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman — Lei Complementar 35/1979).

O magistrado explicou que, ocorrendo empate no quesito antiguidade, o artigo 80 da Loman estabelece a precedência do juiz mais antigo na carreira. Já as normas de Minas e do Amapá fixaram como critério, respectivamente, o maior tempo de serviço público prestado ao estado e o tempo exercido em cargo público efetivo, e não apenas na magistratura. Ele lembrou ainda que o Supremo, em diversas oportunidades, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que disciplinam a matéria em desacordo com o regramento da Loman. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Kassio Nunes Marques
ADIs 5.377 e 6.778

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