Contrato por sociedade

Advogada associada não consegue vínculo de emprego com escritório

 

6 de dezembro de 2023, 18h51

A contratação de advogados sob o regime de associação é lícita, está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e sua nulidade depende da comprovação de vício de consentimento. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia pertencentes ao mesmo grupo econômico.

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Justiça, tribunal do júri
TST ressaltou que a contratação de advogados sob o regime de associação é lícita

A ação foi ajuizada por uma advogada do estado do Espírito Santo, que alegava que sua inclusão no quadro societário dos escritórios (um sediado no Rio de Janeiro e outro em Vitória), com cota mínima, caracterizaria fraude aos seus direitos trabalhistas. Ela sustentou que não tinha nenhuma autonomia própria de um sócio e alegou que estavam presentes no seu caso todos os requisitos da relação de emprego.

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória analisou as provas apresentadas e concordou com a argumentação da advogada. A sentença reconheceu o vínculo empregatício com base na evidência de que a relação societária não existia de fato. O escritório no Espírito Santo, segundo o juiz, não tinha autonomia, o que indicaria que a advogada não poderia atuar como sócia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve o mesmo entendimento. Com base no princípio da primazia da realidade, o TRT concluiu que a mera existência do contrato de associação não exclui a configuração do vínculo empregatício, constatado pela presença dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Ao analisar o recurso de revista interposto pelo escritório de advocacia, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou que a contratação em regime de associação para a categoria é legal.

Segundo o ministro, a invalidade desse tipo de contrato depende da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o TRT fundamentou sua decisão apenas na presença dos requisitos da CLT. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 1010-26.2018.5.17.0010

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