Colação de grau antecipada não obriga pagamento de rescisão contratual
27 de agosto de 2023, 8h44
O artigo 476 do Código Civil estabelece que nos contratos bilaterais nenhuma das partes pode exigir contrapartida antes de cumprir sua obrigação.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Márcio Morrone Xavier, da Comarca de Rio Verde (GO), para condenar uma universidade a devolver multa rescisória paga por uma estudante de medicina que conseguiu antecipação de colação de grau.
No caso concreto, a autora, com base na Lei 14.040 de 2020, pediu a antecipação da colação de grau. O regramento editado em 2020 estabelece que por conta da crise sanitária imposta pela Covid-19, estudantes de medicina que tivessem concluído, no mínimo, 75% da carga horária total do estágio-médico antecipassem o fim do curso.
Ocorre que a universidade condicionou a concessão do benefício ao pagamento de uma multa de rescisão do contrato de prestação de serviço. Para não perder uma oferta de emprego que estava prestes a expirar, a aluna pagou o solicitado. A universidade ainda alterou o histórico estudantil da requerente colocando o termo “inconcluso” no internato do último período.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a lei que permitiu que a aluna antecipasse a colação de grau é omissa quanto a necessidade de pagamento da integralidade do curso. “A celeuma se resolve com o auxílio do que dispõe o Código Civil, em seu art. 476, que trata da exceção do contrato não cumprido e, informa que em contratos comutativos não pode uma parte exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpre a sua própria parte”, registrou o juiz.
Diante disso, ele determinou que a universidade devolvesse o valor pago acrescido de juros. A estudante foi representada pelo advogado Kairo Rodrigues.
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Processo 5691764-15.2022.8.09.0137
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