Metrô não precisa indenizar por ataque do 'maníaco da seringa', diz STJ
22 de agosto de 2023, 16h46
O Metrô de São Paulo não tem responsabilidade pelos danos causados aos seus passageiros pelos atos daquele que ficou conhecido como "maníaco da seringa", o homem que atacava pessoas aleatórias, furando-as com agulha no transporte público.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (22/8) deu provimento ao recurso especial do Metrô para considerar que os danos causados a uma passageira configuram fato de terceiro, excluindo a responsabilidade da companhia.
A vítima foi uma das dezenas de pessoas perfuradas com a agulha enquanto usava o metrô paulistano. Ela foi atingida na mão. O episódio gera uma série de preocupações, como a necessidade de exames e acompanhamento médico.
O caso foi resolvido por maioria, após voto-vista divergente da ministra Nancy Andrighi. Venceu a posição do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Humberto Martins.
A exclusão da responsabilidade do Metrô pelos atos danosos de um de seus usuários segue a linha firmada pela 2ª Seção do STJ, que em 2020 afastou o dever de empresas de transporte público de indenizar passageiras que são assediadas em seus veículos.
A ideia é que o assédio é ato de terceiro, alheio à atividade desempenhada pela concessionária de transporte público. Logo, não há como responsabilizá-la por eventos que nada têm a ver com o serviço prestado, não podem ser previstos e não dependem de sua atuação para a ocorrência.
No caso do "maníaco da seringa", o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia adotado conclusão distinta. Entendeu que houve nexo causal entre a atuação da empresa e o dano sofrido, inclusive porque as condições de tráfico merecem maior supervisão para cumprir o objetivo de levar o passageiro incólume ao seu destino.
Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, para quem a indenização de R$ 20 mil deveria ser mantida. Ela ainda indicou que, nos próximos casos, com a consolidação da jurisprudência da 3ª Turma do STJ, pode encapar a corrente vencedora para evitar rediscussões.
REsp 1.849.987
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