STJ valida taxa por serviço individualizado de medição de gás encanado
21 de agosto de 2023, 18h11
Não há abuso na cobrança de tarifa para medição individualizada do serviço de gás encanado, desde que asseguradas a livre escolha dos consumidores na contratação, a liberdade na formação do preço de acordo com seus custos e a equivalência das prestações cobradas.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma distribuidora de gás encanado que foi alvo de processo de uma associação de consumidores, com a alegação de conduta abusiva.
O ato questionado é a cobrança de R$ 4 por mês de cada unidade de um condomínio para os serviços de fornecimento, medição e cobrança individualizada da conta de gás. Segundo a autora, uma estrutura voltada à leitura dos medidores de consumo é o mínimo que se espera nesse serviço.
As instâncias ordinárias deram razão à associação. Elas entenderam que a companhia poderia cobrar a mão de obra e o material necessário para instalação do medidor individual, mas não uma taxa para leitura mensal, pois se trata da própria atividade oferecida pela empresa.
No STJ, a companhia conseguiu sensibilizar os integrantes da 3ª Turma quanto à validade da taxa. Ela esclareceu que essa é uma das formas de contratação oferecidas. A outra seria a medição coletiva, em que a cobrança geral é feita ao condomínio, que depois rateia o custo entre as unidades.
Assim, o contrato trouxe cláusulas claras sobre a forma de contratação, sem qualquer hipótese de confundir o consumidor, segundo a empresa. Além disso, a opção feita pela medição individualizada, de fato, gerou custos: é preciso emitir boletos individualizados, instalar medidores, fazer cada medição e disponibilizar mão de obra para tanto.
Cobrança justa
Nesse cenário, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o formato da medição individualizada não foi imposto pelo condomínio, que pôde exercer sua escolha de forma livre conforme seus interesses. E entendeu que o valor não é excessivo diante das vantagens geradas ao consumidor.
"Vê-se que na hipótese em apreço o valor da tarifa é proporcional ao serviço prestado; a opção pela medição individualizada foi feita livremente pelo condomínio, sem nenhum constrangimento por parte da fornecedora, estando comprovada a real vantagem para os consumidores", afirmou o relator.
Assim, não se trata da transferência de um custo ordinário do produto ou do seu fornecimento. "Isso porque os condôminos pagam exclusivamente pela quantidade de produto efetivamente consumida e evitam que o conjunto dos condôminos seja onerado pelos custos da parcela do rateio não paga por eventuais inadimplentes", concluiu ele. A votação foi unânime.
Advogada da distribuidora de gás, Isabela Pompilio, do escritório TozziniFreire Advogados, destacou que a gestão individualizada do consumo permite uma cobrança mais justa em cada residência e se mostra uma medida conveniente, embora dispensável, por não ser obrigatória.
"A possibilidade de prestação do serviço é submetida aos condôminos, que optam por adotá-la ou não, mediante decisão tomada em assembleia de condomínio. Lícita, portanto, a referida cobrança, em razão do exercício de opção do consumidor e não obrigatoriedade do serviço. Em caso de negativa, os próprios condôminos podem gerir seu contrato", comentou ela.
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REsp 1.986.320
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