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Réu excluído não tem direito a reembolso de honorários contratuais

18 de agosto de 2023, 12h49

Por Redação ConJur

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Quando há a substituição do polo passivo, o autor tem de reembolsar eventuais despesas processuais da pessoa apontada indevidamente como ré e pagar ao advogado dela os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juiz. Porém, o valor do contrato firmado com o procurador para apresentação da defesa não se inclui no conceito de despesas.

Lucas Pricken/STJ
Ministra Nancy Andrighi, relatora do casoLucas Pricken/STJ

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da autora de uma ação pelo ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais pagos por uma ré substituída no processo após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

Na origem do caso, uma livraria em recuperação judicial ajuizou Ação de Despejo contra uma cafeteria, que alegou ilegitimidade. Após a substituição do polo passivo, a livraria foi condenada a reembolsar as despesas da parte excluída e pagar ao seu advogado honorários sucumbenciais, de 3% do valor da causa.

Mais tarde, em Ação de Cobrança autônoma, a cafeteria alegou que a livraria também deveria arcar com os honorários contratuais, pois foi quem a forçou a contratar um advogado para se defender no processo de despejo.

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas a sentença foi reformada em segunda instância e o pagamento dos honorários foi afastado. A cafeteria interpôs Recurso Especial.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, apontou que o Código de Processo Civil obriga a parte vencida a pagar os gastos intrínsecos ao processo. Mas, segundo a magistrada, os gastos tidos fora do processo, ainda que assumidos devido a ele, não se incluem nesse conceito de despesas, "motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda".

A ministra lembrou que a Corte Especial do STJ já decidiu (EREsp 1.507.864) que o perdedor da ação deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, e não os honorários decorrentes de contrato firmado pela parte contrária e seu procurador em circunstâncias particulares e alheias à vontade do condenado.

Para Nancy, esse entendimento também se aplica ao caso de substituição do polo passivo, pois os honorários advocatícios contratuais são uma "despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.060.972