Em defesa do Conselho Federativo do IBS
17 de agosto de 2023, 16h19
Em 11/9/2015, os governadores de Goiás (Marconi Perillo), Distrito Federal (Rodrigo Rollemberg), Mato Grosso (Pedro Taques), Mato Grosso do Sul (Reinaldo Azambuja), Tocantins (Marcelo Miranda) e Rondônia (Confúcio Moura), assinaram o Protocolo de Intenções para criação do Consórcio Interestadual para o Desenvolvimento do Brasil Central (BrC). A efetivação só ocorreu com a aprovação pelos Legislativos dos estados-membros e, com isso, o BrC se estabeleceu como o primeiro consórcio interestadual do país.

Esse assunto foi deixado de lado na redação final dos objetivos do consórcio por ser um tópico sensível que envolvia pleitos concretos e diretos, os quais poderiam ter impacto financeiro real. De fato, se constasse como objetivo do consórcio estudos ou discussão de um regramento fiscal comum, muito provavelmente o consórcio não teria sido criado. Contudo, ficou a impressão de que um fórum para essa discussão deveria existir e que ele só existiria por pressão legal ou constitucional.
Passados mais de sete anos, diversos outros consórcios interestaduais foram criados, outras tentativas de se criar uma arena de discussão de temas sensíveis também foram tentadas, mas nenhuma delas chegou a realmente abordar a questão da padronização da legislação fiscal.
Eis que a PEC 45/2019 da reforma tributária trouxe um Conselho Federativo, cujo objetivo principal é uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS, imposto criado para substituir o ISS e o ICMS. Esse órgão teria a competência para arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre estados, Distrito Federal e municípios, bem como dirimir as questões suscitadas no âmbito do contencioso administrativo tributário.
Trata-se de um órgão que apresenta um experimentalismo institucional grande, o qual pode contribuir para colocar fim a dois problemas do sistema tributário brasileiro: a quantidade absurda de regras fiscais e a diferença de interpretação entre os diversos entes federativos.
A necessidade de um órgão para discussão entre estados e municípios para o estabelecimento de regras tributárias unificadas fica mais evidente com a sanção da Lei Complementar 199/2023[1], que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Acessórias. Essa lei criou o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA) cuja atribuição seria instituir e aperfeiçoar ações para: emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos; utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos; facilitação dos meios de pagamento de tributos, por meio da unificação dos documentos de arrecadação; unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento.
Note-se que a representatividade do CNSOA é menor do que o do Conselho Federativo da PEC 45/2019. Enquanto no CNSOA são seis representantes dos Estados, seis dos municípios e seis da União; ao passo que no Conselho Federativo todos os estados e o Distrito Federal tem cadeira cativa.
Um país com dimensões continentais e com uma grande diversidade socioeconômica entre os entes federados, exige a existência de uma instituição capaz de reduzir a complexidade tributária e padronizar, ao menos que minimamente, as interpretações sobre as normas tributárias.
O Conselho Federativo não deverá /irá retirar autonomia dos estados. Por exemplo, o IBS terá que ser aprovado em lei estadual pelo Poder Legislativo do ente estadual, distrital ou municipal. O Conselho Federativo previsto na PEC 45/2019 tão somente insere um mínimo de racionalidade na insanidade que é o arcabouço tributário brasileiro de modo a fazer funcionar o IBS.
Assim como os consórcios interestaduais também não representaram perda de autonomia para os Estados, se tornando locais de discussão de alto nível de política pública, o Conselho Federativo criado pela PEC 45/2019 também não retira a independência dos Estados.
As críticas feitas contra esse órgão não compreendem a importância de haver um local para que isso seja discutido. A padronização dos procedimentos fiscais só tem a contribuir para a atração de investimentos para o país como um todo.
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