Ministro do STJ tranca ação penal de tráfico por ilegalidade em busca policial
16 de agosto de 2023, 7h36
Por entender que houve constrangimento ilegal na busca policial que culminou na prisão dos réus, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus e determinou o trancamento de uma ação penal contra uma dupla acusada por tráfico de drogas e venda de produtos sem registro pela vigilância sanitária.

De acordo com os autos, os homens foram presos com 27,99 gramas de cocaína, 6,51 gramas de NBOH (droga sintética), 664 comprimidos de MDA e MDMA e 34 comprimidos de Pramil Sildenafil e 23 comprimidos de Tadalafila.
A defesa da dupla aponta nulidade das provas, por entender que a busca e apreensão no veículo e na residência do paciente foram feitas apenas com as impressões subjetivas dos agentes da polícia e que não houve consentimento do réu.
O pedido chegou ao STJ após a 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negar o trancamento da ação. A Corte compreendeu que o ingresso dos policiais na casa de um dos réus tornou-se necessária após, no momento da busca e apreensão feita no veículo, um dos réus ter afirmado que existiam drogas na residência de ambos.
Ao analisar o pedido do primeiro réu, o ministro compreendeu que o pedido deveria ser aceito. "Os policiais entenderam que deveriam revistar o paciente pelo fato de ele ter acelerado o veículo e entrado em um posto de gasolina. Não houve uma investigação prévia ou denúncia ou até mesmo alguma fundada suspeita para tal conduta."
"O paciente afirmou que teria alguma quantidade de drogas no porta-malas do veículo, o que não autorizaria os policiais a fazerem uma revista em seu veículo e, ainda mais, em sua residência, até porque não houve autorização para a entrada dos policiais na residência, de acordo com o que afirma a defesa."
O ministro considerou, então, que mostra-se devido o trancamento da ação penal, por estar presente o constrangimento ilegal.
Valendo-se da primeira decisão, a defesa pediu a extensão do trancamento para o segundo réu, o que foi aceito pelo ministro. Baseando-se no artigo 580 do Código de Processo Penal, Sebastião Reis Júnior compreendeu que o réu se encontrava na mesma condição fático-processual do primeiro beneficiado. "Isso porque ambos foram abordados na mesma ocasião, sem fundada suspeita ou investigação prévia, e residem no mesmo imóvel vistoriado sem consentimento dos moradores ou autorização judicial."
A dupla foi representada pelos advogados Guilherme Purini Nardi e Gisele de Oliveira Maia.
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HC 799.151
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