Dez anos da Lei Anticorrupção
14 de agosto de 2023, 17h19
A Transparência Internacional – Brasil publicou em 31 de julho de 2023 o relatório da pesquisa 10 Anos de Lei Anticorrupção no Brasil: A Percepção dos Profissionais [1], feita entre 12 e 28 de julho.
Apesar de eventual viés [2] — principalmente porque a pesquisa levou em consideração o porte das empresas e não necessariamente a atividade econômica desempenhada e/ou sensibilidade regulatória à corrupção [3] —, os resultados trazem conclusões interessantes:
1) imaturidade dos sistemas de integridade das empresas e falta de vigor no balizamento de comportamentos dos agentes (91% dos entrevistados) [4];
2) efeitos positivos das operações anticorrupção (impacto nos sistemas de integridade de 93% dos entrevistados e diminuição da sensação de impunidade para 83% deles);
3) hoje, estagnação e queda do enforcement dos órgãos de investigação para 72% dos entrevistados [5]; e
4) importância da moldura legal (uma mudança na Lei das Estatais enfraqueceria o compliance para 71% dos entrevistados e a entrada no Brasil na OCDE poderia elevar os padrões gerais de compliance para 87% deles).
Analisando tais conclusões, a nosso ver, há a seguinte conjuntura: do lado regulatório, a percepção de uma institucionalidade frouxa (reforçada pela memória das operações anticorrupção que aqueceram este mercado) e, do lado dos agentes privados, há certa reatividade do setor de compliance (que nas propostas de amadurecimento repete as primeiras linhas de qualquer cartilha de governança [6]).
Isto é, é inegável que houve aprendizagem em nada desprezível [7], mas o setor parece depender de choques para avançar — como se fosse necessária uma externalidade, uma outra operação lava jato [8] ou a entrada do Brasil na OCDE [9].
Os sinais que permitem uma conclusão nesse sentido estão exatamente no fato de medidas como autorregulação e de auditorias (internas) — que dependem da iniciativa e engajamento da empresa [10] e do ambiente de negócios[11] — figurarem bem abaixo da mediana no que diz respeito ao amadurecimento dos sistemas de integridade; isto ainda reforçado pelo significativo número de entrevistados que não responderam ou não sabiam sobre o que mais colaboraria para tal amadurecimento (19%). Um dos sintomas disso seria a pesquisa não mencionar, por exemplo, a importância estratégica da cadeia de valor como medida para o amadurecimento do ambiente.
Além disso, a complexidade regulatória com multiplicidade de regramentos [12] e de autoridades (por exemplo, a Controladoria-Geral da União (CGU), Banco Central do Brasil (BCB), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), apenas para permanecer em nível federal) é um fator relevante e estaria embutido no que seria a rubrica "custo Brasil" [13]. De um lado, isso mantém o compliance ocupado com "reports" e reduzido a uma função cartorial e, de outro lado, impossibilita a adesão de pequenas e médias empresas (PMEs) [14], o que de fato é uma causa para a permanência da alegada "imaturidade" do ambiente como um todo.
Ao lado das PMEs e em posição análoga à da União em relação às empresas de grande porte, temos os Municípios. Entendemos que estes entes federativos podem ser estratégicos na implementação local de práticas de integridade através de regulamentação local da Lei Anticorrupção pois, ao fazê-lo, trazem as PMEs para o compliance.
Assim, a análise crítica dos dados produzidos pela pesquisa nos subsidia com pistas, ideias e conjecturas que podem nos guiar de modo decisivo nestes próximos dez anos de vigência da Lei Anticorrupção, construindo um ambiente que qualifica as relações entre Estado e empresas.
Referências
ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Roadmap for the OECD accession process of Brazil. Disponívem em <https://www.oecd.org/latin-america/Roadmap-OECD-Accession-Process-brazil-EN.pdf> Acesso em 06 ago 2023.
LIMA, Márcia. "O uso da entrevista na pesquisa empírica". In ABDAL, Alexandre et al. (Orgs.). Métodos de pesquisa em Ciências Sociais: Bloco qualitativo. São Paulo: Sesc/CEBRAP, 2016, pp. 24-41.
TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL BRASIL & QUAEST. 10 anos de Lei anticorrupção no Brasil: Percepção dos profissionais. Julho de 2013. Disponível em <https://comunidade.transparenciainternacional.org.br/10-anos-lei-anticorrupcao> Acesso em 06 ago 2023.
WARDE, Walfrido; SIMÃO, Valdir Moisés. Leniência – Elementos do Direito da Conformidade. São Paulo: Contracorrente, 2019.
[1] Cf. "10 Anos de Lei Anticorrupção no Brasil: a percepção dos profissionais". Disponível em <https://comunidade.transparenciainternacional.org.br/10-anos-lei-anticorrupcao> Acesso em 06 ago 2023.
[2] Limitado entre 100 das 250 maiores empresas dentro do ranking Valor 1000 de 2022. Disponível em < https://valor.globo.com/valor-1000/>. Acesso em 06 ago 2023.
[3] Que seria ainda maior no caso de empresas estatais, por exemplo. A nosso modesto ver, a pesquisa se beneficiaria de uma focalização por segmento, setor (público x privado) e/ou intensidade de interações com o Poder Público.
[4] Apesar de a impressão da imaturidade ser algo bem evidente na pesquisa, quando estes mesmos agentes instados a responder o que ajudaria no amadurecimento, parte significativa não respondeu ou disse não saber (19%).
[5] A dobradinha do "carrot and stick" mantém-se proporcional: 11% entendem que a punição ("stick") ainda ajudaria o sistema de integridade e 10% reputam serem bem-vindos incentivos governamentais ("carrot").
[6] Engajamento da alta liderança (vulgo "tone of the top"), aprimoramento de leis, incentivos, treinamentos, auditorias etc.
[7] Por exemplo, são ganhos definitivos a Lei nº 13.506/2017 que disciplinou o processo administrativo sancionador no Banco Central do Brasil (BCB) e na Comissão de Valores Mobiliários e o Ofício Circular CVM/SIN nº 02/2021 com orientações obre os elementos mínimos que devem compor as atividades de compliance e o Relatório de Conformidade previstos nos artigos 19 a 22 da Instrução CVM nº 558 de 26 de março de 2015, a qual substituída pela Resolução CVM nº 21//2021.
[8] Somos da opinião do desserviço da Operação Lava Jato para o direito da conformidade e consequentemente pela qualidade do ambiente regulatório anticorrupção, da qual destacamos dois elementos apenas a título de ilustração: 1) as graves nulidades nas ações penais repercutem nos procedimentos conexos e aumentam sensivelmente a insegurança jurídica; 2) a aplicação das sanções fizeram letra morta do princípio da preservação da empresa (e medidas dele derivadas e necessárias, tais como "cherry picking", que consiste na alienação de ativos para indenização ao erário mas sem impedir o exercício da atividade da empresa) e agravaram uma crise sistêmica no setor.
[9] Dentre outras medidas, no roteiro para adesão do Brasil à convenção da OCDE, o país deve demonstrar comprometimento com a anticorrupção e tomada de medidas efetivas, bem como obedecer as diretrizes da OCDE para empresas transnacionais.
[10] Nesse sentido, é inegável que a Lei Anticorrupção inovou ao aumentar o escopo da atividade empresarial abrangendo a conformidade (outro nome para compliance) e criou um novo influxo regulatório na disciplina jurídica da empresa (Warde et al, 2019), que não deve ser ignorado ou compreendido como mera "perfumaria".
[11] Concretizado, obviamente, no orçamento reservado para a consecução da conformidade, com colaboradores e mão de obra destinada para este fim.
[12] Sem desconsiderar os efeitos das alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei nº 14.230/2021, que também tipifica na esfera administrativa condutas lesivas ao erário público (artigo 3º, §2º e artigo 12, §7º). A nosso ver, à luz da vedação ao "bis in idem", em caso de uma mesma conduta praticada pela pessoa jurídica de direito privado ensejar infração a ambas as leis (ser considerada conduta ímproba para a LIA e ser ato lesivo para a Lei Anticorrupção) deve prevalecer a Lei Anticorrupção em razão do princípio da especialidade.
[13] A esse respeito, 19% dos entrevistados disseram que a Lei Anticorrupção aumenta o custo Brasil.
[14] A pesquisa em quase nada contribui para as PME. Primeiro, simplesmente porque os entrevistados não fazem parte desse grupo. Segundo, porque o dado produzido é genérico: se a Lei Anticorrupção "ajudou" as PME a fortalecer o compliance — sem precisar o que seria a "ajuda" ou "contribuição" da Lei Anticorrupção, temos uma informação que não é passível de utilização.
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