ESTREIA NO STF

Cristiano Zanin vota pela implementação do juiz das garantias em até um ano

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10 de agosto de 2023, 16h33

Com a implementação do juiz das garantias, o sistema penal se torna potencialmente mais justo, garantindo uma maior probabilidade de julgamentos imparciais e independentes. 

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Zanin participou pela primeira vez da sessão do Plenário do Supremo
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O entendimento é do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, que votou nesta quinta-feira (10/8) pela constitucionalidade do juiz de garantias e propôs o prazo de um ano para implementação.

Em seu primeiro voto como ministro do Supremo em sessão do Plenário, Zanin acompanhou a divergência aberta por Dias Toffoli quanto à implementação do juiz de garantias. Para ambos, o novo instituto deve ser instalado obrigatoriamente em todo o território brasileiro. O relator, Luiz Fux, tinha entendido pela inconstitucionalidade do instituto e que sua criação pelos tribunais é opcional.

"Ao garantir maior probabilidade de julgamentos imparciais e independentes, permite-se que o sistema penal seja potencialmente mais justo. A implementação também poderá auxiliar no combate às injustiças e preconceitos sociais e raciais que lamentavelmente se fazem presentes no sistema de Justiça", disse Zanin. 

Para Zanin, a implementação deve ocorrer dentro de 12 meses. Ele no entanto, disse aceitar proposta feita pelo ministro Dias Toffoli de que o prazo pode ser revogado por igual período uma única vez, desde que haja justificativa dos tribunais e a fundamentação seja aceita pelo Conselho Nacional de Justiça. 

"O instituto do juiz das garantias deve ser obrigatoriamente implementado por todos os tribunais do país. Não identifico nenhuma inconstitucionalidade. A implementação deve ocorrer em prazo razoável, que entendo ser de 12 meses, mas aceito a proposta de prever a prorrogação por outros 12 meses, de forma fundamentada", disse. 

Zanin também acompanhou Toffoli quanto à conclusão de que a atuação do juiz das garantias acaba com o oferecimento da denúncia. Segundo a Lei 13.964/2019, que cria o instituto, o juiz das garantias é o responsável por aceitar a denúncia. A partir daí, a competência para julgar o caso é do juiz de instrução. 

O ministro também destacou que o juiz de garantias deve ser informado pelo Ministério Público sobre toda e qualquer investigação, independentemente da denominação interna do órgão ministerial para as apurações.

No entanto, Zanin divergiu de Fux e de Toffoli quanto à não aplicação do juiz de garantias aos processos de competência originária dos tribunais e de competência do tribunal do júri; aos casos de violência doméstica e familiar e aos processos criminais de competência da Justiça Eleitoral. 

"Entendo que o juiz das garantias deve incidir aos processos afetos ao Tribunal do Júri, à Justiça Eleitoral, casos de violência contra a mulher e à Justiça Militar. A lei não fez qualquer distinção", disse.

Após o voto de Zanin, a sessão foi suspensa, e o julgamento será retomado na próxima semana.

Voto do relator
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do Supremo em 22 de junho, antes do recesso. A conclusão do voto relator, no entanto, só ocorreu no dia 28 de junho. Na ocasião, Fux se manifestou pela inconstitucionalidade do juiz das garantias.

Para ele, o modelo presume, sem base empírica, a parcialidade do magistrado que atuou durante a investigação para julgar a ação penal. Dessa maneira, viola o princípio da proporcionalidade. Além disso, o mecanismo interfere na estrutura do Judiciário e sua criação só poderia ter sido proposta por tal poder.

Sob o prisma formal, o ministro afirmou que a criação do mecanismo violou o pacto federativo. Segundo ele, o inquérito tem natureza jurídica de procedimento, não de processo penal. Assim, é matéria de competência concorrente da União e dos estados, conforme o artigo 24, XI, da Constituição Federal.

Ao regular extensivamente a aplicação do instituto, diz o ministro, a lei "anticrime" invadiu a competência dos estados para dispor sobre suas Justiças, sem atenção às diferenças regionais e de tecnologia. 

O magistrado também entendeu que a norma desrespeitou a reserva de iniciativa do Judiciário para dispor sobre a competência e funcionamento dos órgãos jurisdicionais e a criação de novas varas (artigo 96, I, "a" e "d", da Constituição. 

Tal regra busca proteger o princípio da separação dos poderes, ressaltou. Com esse fundamento, mencionou, o STF barrou a Emenda Constitucional 73/2013, que criava quatro tribunais regionais federais.

ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305

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