Consultor Jurídico

Por extrapolar limite constitucional, jornada 24×48 não é válida

7 de agosto de 2023, 12h49

Por Redação ConJur

imprimir

Não há como conferir validade à escala de trabalho de 24 horas trabalhadas e 48 horas de descanso, porque essa jornada extrapola em muito o limite constitucional que é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Freepik
Para o relator da ação, jornada 24×48 é ilegal até em casos de acordo coletivo
Freepik

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) descaracterizou o regime compensatório firmado entre uma associação missionária de Anápolis (GO) e uma de suas monitoras.

Acompanhando o argumento do relator, desembargador Platon Teixeira Filho, o colegiado determinou o pagamento das horas extras trabalhadas acima do limite previsto legalmente.

A trabalhadora foi admitida em maio de 2021 na função de monitora de dependentes químicos. Segundo dados do processo, sua jornada de trabalho era de 24 horas diárias, seguidas de 48 horas de folga. A trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho alegando a ilegalidade do contrato ao exceder o limite de 8 horas diárias determinadas pela CLT e apontou a ausência de acordo compensando os excessos a que foi submetida.

O juízo de primeiro grau deferiu parte das horas extras pedidas no processo. O magistrado considerou que, mesmo trabalhando boa parte da jornada no período noturno, a profissional atendia a emergências e situações episódicas e não permanecia durante todo o período no exercício do trabalho.

Ele entendeu que havia um ajuste tácito de compensação mensal, e que deveria apenas fazer gerar o pagamento das horas extras excedentes do limite semanal. O magistrado considerou a média de 60 horas semanais e deferiu à empregada o pagamento de 16 horas extras por semana com adicional de 50%.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao Tribunal e sustentou que a ilegalidade da escala praticada foi comprovada e que não havia qualquer acordo delimitando os excessos.

Ela requereu a reforma da sentença para deferir integralmente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária, sendo em dobro quando recair em domingos e feriados, observado o regime de prorrogação noturno, com incidência em FGTS + 40% e reflexos em DSRs, 13º salários, férias e aviso prévio.

Para o relator, desembargador Platon Teixeira Filho, o inconformismo da trabalhadora tem razão de ser. O desembargador apontou que o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Também ressaltou que de igual forma, o art. 58 da CLT diz que "a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".

No caso analisado, ele observou que, durante as 24 horas integrantes da escala de trabalho, a funcionária permanecia à disposição da associação nos moldes do art. 4º da CLT (tempo à disposição). "E, mesmo considerando existir ajuste tácito entre as partes, não há como conferir validade à escala 24×48, porque a jornada dela decorrente extrapola em muito o limite previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal c/c o art. 58 da CLT", observou.

O relator explicou ainda que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconhece a validade desse regime de compensação nem mesmo quando autorizado por meio de norma coletiva.

Nesse contexto, a sentença foi reformada parcialmente para determinar o pagamento de horas extras às excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, apuradas a partir da jornada na escala 24×48, com 1 hora de intervalo intrajornada , com adicional de 50% nos dias úteis e de 100% nos dias de domingos e  feriados. Os reflexos, segundo o relator, são os mesmos já deferidos na sentença, a qual já contemplou o pedido de pagamento do adicional noturno a partir das 22h. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Processo 0010600-29.2022.5.18.0052