Sem querer

Não há insignificância em peculato de R$ 54 praticado em cartório, diz STJ

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18 de abril de 2023, 20h46

O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública, independentemente do valor envolvido na conduta. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em Habeas Corpus que pedia o trancamento da ação penal contra funcionária de um cartório.

Pedro França/Agência Senado
Relator, ministro Messod Azulay aplicou a Súmula 599 do STJ ao caso julgado
Pedro França/Agência Senado

Ela foi denunciada porque, ao expedir uma certidão a um homem, deixou de recolher dele o valor de R$ 54,99. E assim o fez porque tinha uma dívida particular com ele. O dinheiro não foi repassado ao cartório, o que motivou a acusação por peculato (artigo 327 do Código Penal).

O enquadramento no crime contra a administração pública se deu porque a funcionária exercia, na época dos fatos, função de substituta do oficial do cartório. Ao STJ, a defesa, feita pelo advogado Gustavo Badaró, alegou que a mulher nunca teve a posse dos R$ 54,99 e que o repasse não foi feito imediatamente por um lapso de memória.

O pedido foi pela aplicação do princípio da insignificância para trancar a ação penal, levando em consideração que a certidão em questão sequer dependia de pagamento prévio para poder ser emitida, além da ausência de natureza pública das verbas envolvidas no suposto delito.

Relator na 5ª Turma, o ministro Messod Azulay rejeitou a argumentação e aplicou a Súmula 599 do STJ, segundo a qual “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

Ele entendeu que há indícios mínimos de autoria e materialidade, o que basta para a persecução penal. E que o delito de peculato não depende da efetiva posse dos valores envolvidos. Basta que haja o mero desvio na sua destinação.

“O desvio ou apropriação dos emolumentos destinados aos serviços notariais e registrais são capazes de configurar o delito de peculato, nos termos do entendimento desta Corte Superior”, apontou o relator. A votação foi unânime.

RHC 170.748

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