Consultor Jurídico

STF publica acórdão sobre ‘revisão da vida’ nos benefícios do INSS

13 de abril de 2023, 18h03

Por Redação ConJur

imprimir

O Supremo Tribunal Federal publicou nesta quinta-feira (13/4) o acórdão sobre a chamada "revisão da vida toda" nos benefícios do INSS. Em dezembro, os ministros haviam decidido, por maioria de votos, que os aposentados poderão usar todas as suas contribuições, incluindo as recolhidas antes do Plano Real, em 1994, para calcular seus benefícios.

Agência Brasil
Aposentados que contribuíram antes de 1994 poderão pedir revisão do benefício
Agência Brasil

À época, foi aprovada a tese do ministro Alexandre de Moraes, pouco divergente da do relator, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, que afirma que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta lhe seja mais favorável".

Pela tese, podem pedir a revisão aposentados e pensionistas que começaram a contribuir com o INSS desde antes de julho de 1994 e que se aposentaram entre 1999 e 2019, quando foi aprovada a reforma da Previdência pelo Congresso. Caso o aposentado tenha recebido benefícios por período maior do que esses dez anos, não caberá ação para revisão.

"Esse direito foi reconhecido para quem teve os maiores salários anteriores a essa data, e foi prejudicado pela regra de transição. Entretanto, trata-se de uma ação de exceção e nem todos os segurados têm direito a essa revisão", avalia o advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

No julgamento de dezembro, seguiram o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Marco Aurélio havia votado no sentido de que, na revisão dos benefícios do INSS, deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições dos aposentados e pensionistas no cálculo do benefício, e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado.

Alexandre, então, apontou que é preciso garantir ao segurado o direito de optar pela regra que lhe for mais favorável, sob pena de lhe causar grave prejuízo. Os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes tiveram votos divergentes e ficaram vencidos. 

Caso concreto
Em 1999, a lei que reformou a Previdência criou regra de transição que, para fins de cálculo do benefício da aposentadoria, desconsiderou valores recebidos antes do Plano Real. Até essa lei, todos os benefícios eram concedidos com base nas últimas 36 contribuições feitas nos últimos 48 meses antes do pedido de aposentadoria.

A ação que gerou o acórdão publicado pelo STF nesta quinta foi impetrada contra o INSS por um contribuinte do Rio Grande do Sul afetado por essas regras. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, mas aceito no Superior Tribunal de Justiça em 2019, decisão que permitiu que pessoas que contribuíram com valores consideráveis antes de julho de 1994 pudessem utilizá-los no cálculo do benefício. 

O INSS interpôs, então, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Segundo alegou a autarquia, a não aplicação da regra da Lei 9.876/1999 equivaleria à declaração de sua inconstitucionalidade e a exclusão do período contributivo anterior foi uma opção legislativa.

Clique aqui para ler o acórdão
RE 1.276.977